Band terá que pagar adicional de acúmulo de funções a radialista


14.01.08 | Trabalhista

A Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. foi condenada pela 7ª Turma do TST a pagar o adicional de acumulo de funções de 40% ao ex-funcionário Ricardo Sérgio de Lima. A decisão confirma o entender da Justiça do Trabalho de São Paulo.

Entre maio de 1992 a setembro de 1995, o radialista trabalhou como operador de VT e coordenador de programação até ser demitido. Lima ajuizou ação em 1997, conseguindo o direito ao adicional na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região.

A Band alegava que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, só permite a concessão do adicional quando as diferentes funções forem realizadas no mesmo setor. No caso, o cargo de operador de VT está contido na área técnica (Setor de Tratamento e Registros Visuais) e o de coordenador de programação na área de produção (Setor de Produção).  

O relator do agravo, ministro Guilherme Caputo Vastos, lembrou que a empresa se esqueceu de mencionar o artigo 14 da mesma lei, onde está determinada a ilegalidade do acúmulo de funções com um só contrato de trabalho em setores diferentes.

O ministro destacou o ineditismo da matéria. Fazendo a leitura literal do artigo 13 da lei do radialista, que especifica o entendimento sobre o acumulo de funções, o relator esclareceu que estava deferindo o pagamento porque a empresa não pode fazer com que o empregado acumule funções apenas mudando-o de setor. Isso causaria prejuízo ao trabalhador.

Outro integrante da Turma, o ministro Pedro Manus, entende que, “o empregador descobriu uma fórmula mágica de ter um empregado fazendo o serviço de dois, sem precisar pagar pelo segundo serviço. Não pode ter um contrato com dois setores, só pode acumular no mesmo setor, então é só fazê-lo trabalhar em dois, três, quatro setores”.

Já o representante do Ministério Público do Trabalho presente na sessão, subprocurador-geral Edson Braz da Silva, afirmou que o artigo 14 é mais favorável ao empregado que acumula atividades em mais de um setor. Para ele, “quando a acumulação se dá fora do setor, o melhor para o empregado é pedir dois contratos, com base no artigo 14”. (AIRR-79722/2003-900-02-00.0).


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Fonte: TST