Em uma decisão da 3ª Turma do STJ, ficou determinado que a indenização ou pensão mensal relativo de seguro por invalidez não faz parte da partilha de bens quando da separação judicial do casal, pois tal renda é necessária para o sustento do inválido.
O casal propôs quatro ações: a mulher pedindo a separação judicial e a fixação de alimentos provisionais, alegando que sofreu agressões pelo marido por não aceitar o pedido de separação amigável e de arrolamento de bens que ele estava vendendo ilegalmente; o ex-marido interpondo ações de separação judicial com oferecimento de alimento e de exoneração de alimentos.
Os pedidos do ex-marido foram todos negados pelo juiz de primeiro grau, enquanto os da mulher foram todos acolhidos. Ficou determinado que o homem deveria pagar à ex-mulher alimentos no valor equivalente a 2,5 salários mínimos, além de ser condenado por arrolamento e seqüestro de bens do casal.
Já o TJRS determinou a partilha dos valores recebidos por ele, a título de indenização por invalidez em 50% para cada um, abatidas todas as despesas hospitalares, médicas e de remédios.
No recurso movido ao STJ, o ex-marido argumentou que o seguro de vida tem caráter pessoal, sendo incomunicável para efeitos de partilha. Para a ministra Nancy Andrighi, a indenização ou pensão mensal relativo ao seguro por invalidez não pode integrar a comunhão universal de bens. Caso contrário, a renda do segurado, destinada ao seu sustento após a invalidez, ficaria comprometida, assim como a sua subsistência. Também ficou entendido que a mulher enriqueceria ilicitamente, já que teria conseguido tal bem às custas do sofrimento e prejuízo pessoal do ex-marido.
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Fonte: STJ