A 3ª Câmara Cível de Goiás determinou que a empresa Saneago de Goiás S.A. deve fazer o fornecimento de água em um loteamento irregular. A moradora do loteamento, Lucecília Marques da Silva, entrou com um mandado de segurança contra a empresa que se negou a fazer o fornecimento de água em sua residência. A Saneago argumentou de que ela não possuía escritura do imóvel.
Para a Justiça, a ausência de documentação que comprova propriedade do imóvel não deve se sobrepôr ao direito ao saneamento básico. O desembargador Rogério Arédio Ferreira, destacou que deve ser considerado que a impetrante detém a posse do imóvel e tem o direito de usufruir o bem representado pela água potável.
O relator se baseou no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo afirma que o fornecimento de água prestado por órgãos públicos deve ser "adequado, eficiente, seguro e contínuo, por se tratar de serviço essencial".
Duplo Grau de Jurisdição nº. 16006-0/195, de Formosa.
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Fonte: TJGO