Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.636, sancionada pelo presidente da República no dia 28 de dezembro e que corresponde a cobranças de custas judiciais no âmbito do STJ, tanto em processos de competência originária quanto recursal.
Os valores das custas irão ser corrigidos todo ano com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE. Já estão presumidas despesas em legislação processual específicas, como o envio e a devolução dos autos pelo correio quando o recorrente ajuíza recurso fora da sede do tribunal, em Brasília.
O pagamento será feito em bancos oficiais, com o preenchimento de guias de recolhimento de receita da União, em conformidade com normais estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. Pela nova lei, exceto em caso de isenção legal, nenhum processo será distribuído sem o pagamento das custas judiciais. No texto também está determinado que não são devidas despesas em processos de habeas-data, habeas-corpus, recursos em habeas-corpus e nos demais processos criminais, à exceção de ações penais privadas.
O valor das custas dos 26 procedimentos julgados no tribunal está escalonada conforme a complexidade da ação ou recurso. Procedimentos como a interpelação judicial, considerado mais simples, custará R$ 50, enquanto que os de complexidade média, como a homologação de sentença estrangeira, está tabelado em R$ 100.
No grupo dos mais complexos está a ação rescisória, com o valor fixado em R$ 200. Todos os recursos arrecadados terão como destino o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. O STJ é o único tribunal brasileiro que ainda não tem a cobrança.
..........
Fonte: STJ