A empresa Mirim Aviação Agrícola teve negado pelo TJRS o pedido de bloqueio de conta de poupança do aposentado Odílio Pedro Marion, mesmo este estando em dívida com a empresa. Foi com o entendimento de que os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis que a 9ª Câmara Cível do Tribunal tomou a decisão.
A Mirim alegou que o executado recebe os rendimentos da aposentadoria na poupança da Caixa Econômica Federal, desde agosto de 2005, e que não realiza saques. Afirmou também que o crédito não é utilizado para a subsistência do aposentado e que a poupança não é movimentada, estando reservada apenas para lucro. Referiu ainda que a impenhorabilidade desses valores representa séria restrição ao princípio de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.
O Desembargador Odone Sanguiné destacou que conforme jurisprudência da Corte os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora nem mesmo a pedido do devedor. O magistrado fundamentou o voto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Também participaram do julgamento, em 19/12, as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi.(Proc. 70022332894)
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Fonte: TJRS