Mantida condenação de empresária que vendia livros do MEC


19.12.07 | Diversos

A 6ª Turma do STJ reiterou o entendimento da corte de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da classificação do crime.

A decisão mantém a condenação por estelionato da empresária Maria José dos Santos, acusada de vender livros do Programa Nacional de Livros Didáticos e pertencentes ao MEC.

A empresária Maria José dos Santos recebia os livros de uma professora da rede pública e os comercializava na Livraria Reler, de sua propriedade. O esquema foi descoberto pela Polícia Civil em 1999, com a apreensão de 925 livros didáticos de venda proibida, que deveriam ser devolvidos à rede pública para serem reaproveitados por outros alunos nos anos seguintes.

O MPF denunciou Maria José  por estelionato (artigo 171 do Código Penal) e a professora, por peculato, um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (artigo 312 do Código Penal). Posteriormente, o MP pediu o aditamento da denúncia, alegando que a empresária deveria responder por peculato, porque teria concorrido com funcionário público para a realização dos crimes.

No julgamento do caso, o juiz de primeiro grau declarou não ter sido provado que a professora se apropriou dos livros em função do cargo público. A única informação sobre a procedência do material foi fornecida pela própria docente, que afirmou tratar-se de livros já utilizados por ela e seus filhos. Firme nesse entendimento, o magistrado condenou as duas por crime de estelionato, com aumento de pena previsto nos casos de crimes praticados em detrimento de entidade de direito público, no caso, a União Federal. A sentença foi mantida pelo TRF-2.

Inconformada a empresária recorreu ao STJ, alegando violação do princípio da congruência, porque teria sido denunciada por um crime (peculato) e condenada por outro (estelionato). A defesa alegou que ela se defendeu dos fatos narrados na denúncia, após o aditamento, e não do crime pelo qual foi condenada.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Paulo Gallotti, não reconheceu nenhuma nulidade no julgamento. Segundo o ministro, o que ocorreu foi uma desclassificação do crime de peculato para o de estelionato, sem qualquer alteração na descrição dos fatos criminosos. (RHC nº 18100)

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Fonte: STJ