STF barra candidatura ao MP para aqueles que não possuem três anos de graduação em Direito
18.12.07 | Diversos
Decisão do STF ocorrida nesta segunda-feira (17) decidiu que a Justiça do Pará descumpriu decisão da Corte quando esta fixou regras para candidaturas a vagas no MP. São estas, a comprovação, na data da inscrição no concurso público, de o candidato possuir três anos de graduação em Direito e três anos de atividade jurídica, exercida após a graduação.
A maioria dos ministros – cinco votos a um - entendeu que liminares da Justiça paraense criaram, de forma indevida, uma reserva de vagas para quatro pessoas que se inscreveram no concurso do MP do Pará. Diogo Costa Arantes, Janyce Maria de Almeida Varella, Lorena de Moura Barbosa e Priscila Mamede Mousinho não possuíam os pré-requisitos referidos.
A decisão foi tomada no julgamento de Reclamações ajuizadas, respectivamente, por José Augusto Nogueira Sarmento e Andressa Érica Ávila Pinheiro, candidatos que se sentiram prejudicados.
As normas foram fixadas a partir da interpretação do parágrafo 3º do artigo 129 da Constituição Federal, que estabelece parâmetros para o ingresso na carreira do MP. Criado pela Emenda Constitucional nº 45/04, de reforma do Judiciário, o dispositivo exige do bacharel em Direito o mínimo de três anos de atividade jurídica para concorrer a vagas de promotor de Justiça e procurador da República.
A constitucionalidade do dispositivo foi reafirmada pelo STF ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3460) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), em agosto de 2006.
Foram mantidas liminares concedidas às candidatas Janaína Andrade de Souza e Nayana Fadul da Silva, já nomeadas promotoras de Justiça. Ambas comprovaram ter mais de três anos de bacharelado em Direito quando se inscreveram no concurso. Uma das candidatas exerceu o cargo de oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, que só este ano passou a ser privativo de bacharel em Direito, como ocorre em outras unidades da federação.
Os ministros consideraram que seria uma desigualdade de tratamento impedir a inscrição da candidata, enquanto pessoas de outros estados poderiam concorrer no concurso público.
Outra candidata teria cumprido os requisitos, mas apesar de ter sido aprovado no Exame de Ordem, foi escrivã da Polícia Federal, e pela incompatibilidade com o cargo público que ocupava não exerceu a advocacia no período exigido. Situação como essa não havia sido abordada pelo STF na ação de agosto de 2006 e, assim, o Supremo entendeu que não houve descumprimento de regras pela Justiça paraense nesse caso. (RCLs 4906 e 4939)
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Fonte: STF