Foram deferidos ontem (17), pelo Plenário do STF, os mandados de segurança nºs 26363 e 26560. A decisão foi unânime. Impetrados, respectivamente, por Dalvania Gomes Delgado Pinto e outros e por Benilde Bueno Jube e outros - todos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – ambos os mandados manifestavam contrariedade a decisões do TCU. O tribunal havia determinado a anulação de atos que concederam a ascensão funcional dos trabalhadores.
Também na sessão de ontem, o STF concedeu outros 79 mandados de segurança idênticos, igualmente impetrados por funcionários da ECT, que foram julgados em lista. Todos já haviam obtido liminares dos mesmos relatores dos dois mandados, ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.
O TCU havia baseado a anulação das ascensões funcionais no artigo 37, inciso II, da Constituição. Este condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso público. Os funcionários foram promovidos de nível médio a superior, sem concurso.
Entretanto, alegaram que a relação jurídica que mantêm com a estatal é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o TCU aprovou a prestação de contas da Empresa relativa aos períodos compreendidos no caso. A defesa dos servidores também alegou que estes foram cerceados no seu direito à ampla defesa. Isso porque não foram ouvidos previamente à decisão do TCU, pois, embora os acórdãos que mandaram anular sua ascensão funcional datem de 2004, eles somente tomaram ciência deles em 2006.
Ainda segundo a defesa, o prazo para a decisão do TCU já teria prescrito. O argumento teve como justificativa o fato de que a decisão de anular as ascensões ocorreu quando já havia passado mais de cinco anos da vigência da que regula o processo administrativo na administração pública federal (Lei 9.784/99). Assim, estaria vedado à administração rever estes atos.
Em setembro de 2007, ocorreu caso semelhante no MS 26353, cujos autores do mandado de segurança também tiveram o pedido deferido. Na ocasião o relator foi o ministro Marco Aurélio que afirmou, tanto naquele quanto no último julgamento, que estavam em jogo dois princípios básicos do Estado Democrático de Direito: o da segurança jurídica e o do devido processo legal.
O relator do MS nº 26560, ministro Cezar Peluso, votou no mesmo sentido ambos foram acompanhados pelos demais ministros. Para Peluso, os atos do TCU não se justificariam sequer quando aplicados a um só funcionário. (MS 26363 e MS 26560)
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Fonte: STF