A 7ª Turma do TST assegurou aos aposentados e pensionistas da Petrobras, na Bahia, o direito de terem seus salários reajustados de acordo com o aumento dado a empregados da ativa.
Desde que a Petrobras firmou um acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria na Bahia, a questão vem sendo objeto de discussão. Em uma das cláusulas, foi concedido aumento a todos os empregados que estavam na ativa, sob forma de avanço de um nível ao final de cada faixa da tabela salarial.
Considerando-se prejudicados, vários grupos de aposentados e pensionistas ajuizaram ações contra a Petrobras S.A. e a Fundação Petrobrás de Seguridade Social, Petros.
Além de outros pedidos, os autores reivindicam sua inclusão no mecanismo que possibilitou o avanço de nível, defendendo a tese de que se trata de um reajuste disfarçado.
O TRT da 5ª Região negou o pedido, concluindo que, ao contrário do que sustentavam as ações, o ajuste era relativo a uma promoção concedida aos trabalhadores ativos, não sendo um reajuste salarial da categoria.
Também foi analisado o regulamento do plano de benefícios da Petros, concluindo que o artigo 41, invocado como fundamento ao pedido, não assegura que os aposentados e pensionistas irão receber reajuste idêntico aos concedidos à pessoa ativa, mas que seus proventos e pensões devem ser ajustados nas mesmas épocas em que forem realinhados os salários dos empregados da Petrobras.
Por meio de recursos de revista, a questão seguiu para o TST, com os aposentados e pensionistas defendendo o mesmo argumento utilizado desde o começo das ações.
O relator da 7ª Turma do TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a questão comporta conclusão inversa da que teve o TRT. A forma como foi redigido o mecanismo que concede outro nível salarial aos empregados ativos atropela o princípio da boa-fé que se pressupõe estar presente nas negociações coletivas.
Ainda segundo o relator, “promoções sem critérios e desprovidas de justificação constituem vantagem algo anômala, evidenciando nítida finalidade de ‘majoração salarial’, em detrimento da franca ‘ascensão na carreira profissional”.
Mesmo com a participação de uma entidade sindical na negociação, o ministro declarou que não se faz legítima a exclusão dos aposentados e pensionistas da vantagem salarial. Também afirmou que não se deve ignorar a heterogeneidade dos interesses tanto dos empregados ativos quanto inativos da Petrobras, tanto que ambos são representados pela mesma entidade sindical, nem a supremacia numérica do quadro de pessoal ativo.
Assim, a formulação e aprovação de proposta que satisfaça a maioria não é nenhuma surpresa, porém a norma regulamentar salvaguarda o interessa da minoria, reservando-lhe a repercussão do reajuste em seus proventos e pensões.
A negociação coletiva defende não apenas o respeito à norma constitucional, mas também à formação ideológica, porém ela não é absolutamente imune ao crivo do Poder Judiciário, pois a Constituição Federal a reconhece como fonte formal do Direito do Trabalho, não lhe atribuindo o condão de subtrair à jurisdição o conteúdo material das cláusulas que a integram.
Após examinar o regulamento do plano de benefícios da Petros, o ministro concluiu que “embora não esteja assegurada a identidade de índices de reajuste salarial, evidente é a repercussão do percentual concedido aos empregados ativos sobre os proventos e pensões percebidos pelas reclamantes”. (RR 1525/2005-015-05.7; RR 307/2006-027-05-00.6; RR 2502/2005-203-01-00.8; RR 741/2005-017-05-00.5; RR 1415/2005-015-05-00.5)
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Fonte: TST