Negado pedido de indenização para pedestre que foi atropelado
17.12.07 | Diversos
Foi negado o pedido de indenização por danos morais requerido por Adenilson de Jesus Santos, atropelado na madrugada de março de 2003, na Estrada Parque Vicente Pires, no Distrito Federal. A decisão é da 4ª Vara Cível de Brasília.
No processo, consta que Adenilson Santos teve sua capacidade laborativa diminuída após o acidente, deixando-o em dificuldades para conseguir serviço. Teria passado por situação vexatória ao precisar da ajuda de amigos e vizinhos para se sustentar. Também acrescida de dano material, a inicial refere-se ao dano moral sofrido pelo requerente, que pedia R$ 9.600,00 por danos materiais e R$ 50.000.00 por danos morais.
Na audiência de conciliação, em 27/11/2007, o autor contou que estava saindo do Guará II, andando pela calçada, quando recebeu um impacto que o fez parar no teto do veículo. Diz só lembrar dos bombeiros chegando para seu socorro. Adenilson alegou não se lembrar de mais nada com relação ao acidente.
Porém, os depoimentos da ré e das testemunhas foram contra a versão da vítima. O acidente teria ocorrido na EPVO 79, uma via de mão dupla com vasta área de mato. De repente, o pedestre adentrou a pista, não tendo a motorista, Josele Maria da Silva Lima, como evitar o acidente. Ela ainda teria contribuído para diminuir os danos ao pedestre. Imediatamente após o atropelamento acionou o Corpo de Bombeiros, continuando a prestar ajuda ao pedestre até saber que o mesmo estava recuperado.
Na época do acidente, Adenilson Santos se negou a ingressar com ação, o que só foi feito em 2005. O juiz afirmou que a responsabilidade civil independe da responsabilidade penal, sendo necessário que se prove nos autos a existência de culpa da parte do ré para se pleitear indenização.
Ficou comprovado, para o magistrado, que não houve imprudência da motorista, já que ela trafegava em velocidade moderada, compatível com a pista e com o horário. Além disso, o veículo estava regular e a condutora tem habilitação para dirigir. (Proc. Nº. 132155-2)
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Fonte: TJDF