Recurso de revista da Ambev é considerado deserto


12.12.07 | Diversos

Foi mantida pela 4ª Turma do TST a decisão do TRT da 1ª Região, por considerar deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas da América (Ambev). A empresa não comprovou, em momento oportuno, o pagamento do valor referido à condenação. 
 
A ação foi movida por Cristiano Lima da Silva, empregado da Líder Terceirização Ltda. A 2ª Vara do Trabalho de Niterói foi favorável a ele, que alegou a responsabilidade subsidiária da Ambev em relação a créditos trabalhistas. A líder recorreu ao TRT, que considerou deserto o recurso.

A Ambev embargou a decisão, argumentando que seu recurso ordinário não havia sido julgado.

O Regional desconheceu a existência do recurso.
 
A Ambev, inconformada, interpôs recurso de revista, efetuando o depósito recursal de R$ 2.515,00. Porém, o Tribunal Regional informou que o valor estava incompleto, já que a condenação fora fixada em R$ 6 mil.
 
A 4ª Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) que considerou deserto o recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev, por falta de comprovação, no momento oportuno, do recolhimento do valor arbitrado à condenação. O recurso foi considerado deserto.

Em agravo de instrumento para o TST, a Ambev esclareceu que já teria depositado R$ 3.480,00 ao interpor o recurso ordinário. Assim, faltaria pagar apenas R$ 2,515,00, o que, no total, somariam os R$ 6 mil.

Porém, o relator do agravo de instrumento na 4ª Turma, o ministro Fernando Eizo Ono, considerou que a deserção não poderia ser afastada. A Ambev comprovou somente o depósito do valor da condenação quando interpôs o agravo de instrumento, o que já deveria ter sido feito antes, na interposição do recurso de revista. . “Compete ao recorrente recolher e comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso”, argumentou o relator, citando a jurisprudência do TST, conforme a Instrução Normativa nº 3/39, item II, “b”, e Súmula nº 128, item I.

No recurso de revista, a empresa requereu o retorno dos autos à origem, para que fosse apreciado o recurso ordinário. “Só que não há como apreciar um recurso ordinário que não existe nos autos”, esclareceu. “Por outro lado, é inviável a apreciação da questão relativa à responsabilidade subsidiária, uma vez que não houve pronunciamento quanto ao tema”.

O ministro afirmou que é inviável o provimento de agravo de instrumento. Também recomendou que, ante a informação de que o recurso ordinário mencionado pela Ambev não está encartado no caderno processual, cabe à empresa buscar a regularização no Tribunal Regional. (AIRR-3923-2001-242-01-40.0)

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Fonte: TST