Militar que usou entorpecente é absolvido pelo princípio da insignificância


12.12.07 | Diversos

O militar Tércio Araújo Souza foi absolvido por unanimidade pela 2ª Turma do STF nesta terça-feira (11/12). Ele havia sido flagrado, em unidade militar, fumando um cigarro de maconha com peso de 1,6 grama e portando outros três. Ao julgar o habeas corpus, o STF aplicou o princípio da insignificância para o absolver da condenação a um ano de prisão com sursis pelo prazo de prova de dois anos, que lhe foi imposta pela Justiça Militar pelo crime de consumo e tráfico de entorpecentes (artigo 290 do Código Penal Militar).

O parecer da procuradoria-geral da República deu conta de que "embora típica a conduta, é cabível o princípio da insignificância, vez que atendidos os seus requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada”.

O ministro Eros Grau citou o parecer do subprocurador-geral Wagner Gonçalves no trecho em que ele afirma que o militar não tem antecedentes penais e deve ser recuperado, não condenado a um futuro de comprometimento. Grau lembrou também que o STF utilizou para militares o mesmo princípio de insignificância usado para civis em diversas oportunidades. Isso por que não pode haver discriminação em desfavor do militar.

Considerando tais argumentos, foi acompanhado pela Turma. O entendimento foi de que “a aplicação de sanções administrativas-disciplinares ao condenado é suficiente à reprovabilidade da conduta, como ocorreu”. Tércio Araújo de Souza foi condenado por crime militar. Ele é réu primário, já licenciado das fileiras do Exército, confessou o crime e manifestou arrependimento.
A Defensoria Pública da União, que atuou em sua defesa, insurgiu-se contra decisão do STM, que lhe negou recurso de apelação, mantendo a pena, observando tratar-se de crime militar sem atenuantes. Além disso, o STM lembrou que o princípio da insignificância não encontra aplicação na justiça militar. (HC 92961)

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Fonte: STF