Distribuidora de medicamentos terá de pagar parcelas trabalhistas e anotar carteira de trabalho para representantes comerciais
12.12.07 | Trabalhista
Uma investigação do MPT de Campo Grande/MT descobriu que a Distribuidora Brasil de Medicamentos Ltda. demitiu seus vendedores e depois contratou-os como representantes comerciais, livre de obrigações trabalhistas. A ação do MPT alcançou o TST e a empresa de medicamentos terá de pagar as parcelas trabalhistas e anotar a carteira de trabalho dos representantes comerciais.
A empresa acabou recorrendo à 3ª Turma do TST que não conheceu o recurso da distribuidora. Para o relator de tal processo, ministro Alberto Bresciani, a competência para discutir sobre o assunto é da instância regional. Assim, manteve-se a decisão do TRT da 24ª Região que reconheceu a relação de emprego.
Consta no processo que a distribuidora de medicamentos rescindiu o contrato dos vendedores para, em seguida, contratá-los como representantes comerciais mediante a constituição de sociedade limitadas, formadas pelos ex-empregados, juntamente com algum parente que não tinha direito aos lucros das comissões.
No entendimento do MPT de Campo Grande, a representação comercial é válida quando o trabalhador faz a ligação entre fabricante de produtos e o comércio. No caso, a relação seria entre comércio e comércio. O procurador, na ação civil pública, considerou que os contratos eram de fachada, tendo por objetivo atribuir a contratos de trabalho a roupagem de contratos de representação comercial. A empresa, assim, se abstinha de arcar com direitos trabalhistas dos empregados.
Na investigação feita pelo MPT ficou claro que os representantes não tinham autonomia. Tanto a entrega das mercadorias e a fixação de metas eram realizadas pela distribuidora. Ao término de cada mês, os representantes não sabiam nem o quanto iriam receber de comissão.
O MPT da 24ª Região requereu a declaração de vínculo empregatício de todos os representantes comerciais contratados pela empresa, porém o pedido foi julgado improcedente pela 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande. Individualmente, cada envolvido poderia se socorrer da atividade jurisdicional em busca de seus direitos. Assim, com a investigação dos fatos, por meio das provas levantadas, se chegaria à identificação da natureza da relação de trabalho.
Para o juiz, "a investigação deve ater-se a cada relação individualmente, não sendo jurídico, no plano coletivo, afirmar que todos os representantes comerciais autônomos contratados pela reclamada sejam qualificados como empregados mediante declaração judicial". O MPT resolveu recorrer ao TRT/MS. Ao analisar as provas, esse julgou que elas são suficientes para reconhecer o vínculo empregatício.
Já no recurso ao TST, quem não obteve sucesso foi a empresa. No entender do ministro Bresciani, os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado regional não permitem que se extraiam as conclusões pretendidas, que demandaria o devolvimento dos elementos instrutórios para tornar evidente que a fraude não ocorreu. (RR-649/2005-005-24-00.4)
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Fonte: TST