Não indicação de bens à penhora é ato atentatório à dignidade da justiça


11.12.07 | Diversos

A 2ª Turma do TRT – MG confirmou uma multa aplicada sobre João Euripedes Silva, que deveria indicar bens à penhora em no máximo cinco dias. Porém, esse alegou não possuir nenhuma propriedade livre de ônus. A alegação de João Eurípedes foi contestada pelo autor da ação, Virgilio Roberto Pereira, que anexou ao processo certidões de registro que comprovavam ser o mesmo, proprietário de oito imóveis.

Para o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a conduta do réu se caracterizou como ato atentatório a dignidade da justiça, já que o executado é proprietário de diversos imóveis que não nomeou à penhora.

Não havendo prova contrária, presumiu-se que os imóveis estão realmente livres e desembaraçados de ônus. Assim, foi mantida a multa aplicada em 1º Grau, de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Também estaria caracterizada a litigância de má-fé (art. 17, incisos IV e VII, do CPC), uma vez que, mesmo advertido da sentença, o executado insistiu em recorrer da decisão, pretendendo o reexame das provas. Além de interpor o recurso com intuito manifestamente protelatório, o executado ainda estaria atrapalhando o andamento do feito, insistindo em discutir uma questão de mérito que se encontra sepultada pela coisa julgada. (AP nº 00300-2006-103-03-00-3)

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Fonte: TRT 3ª Região