Souza Cruz deverá indenizar família de fumante


10.12.07 | Dano Moral

Na última sexta-feira (07), o 3º Grupo  Cível do TJRS negou provimento a recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível. Segundo a nova decisão,  a empresa deve indenizar a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

A esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, deverão receber R$ 70 mil cada um, e aos dois netos do falecido caberá a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/06 de 2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12 de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1 de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

Para o Colegiado a venda de cigarros é lícita. Contudo, “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.

Em primeiro grau a família alegara que o único fator de risco que poderia justificar a morte de Vitorino era o tabagismo. Nascido em 1940, Vitorino Mattiazzi começou a fumar na adolescência, chegando a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado que sofria de câncer no pulmão, vindo a falecer no final de 2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e que cumpre regras impostas pelo Governo Federal. Alegou ainda que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao TJ. O advogado que atuou em defesa da família foi Roberto Perius.

A 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino por dois votos a um. O relator, desembargador Paulo Sergio Scarparo considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”. O mesmo entendimento teve o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack.

Para o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, que divergiu do relator, “ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. O magistrado acrescentou ainda que a sociedade conhece há muito tempo os malefícios do cigarro e que “obviamente a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas”. E concluiu: “Basta força de vontade para parar de fumar”.

No julgamento da última sexta-feira (07), houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS. Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator do julgamento, demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo.

Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam as conclusões do voto do relator.

Para o desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa, o que não teria ocorrido no caso. 

“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”,  concluiu o magistrado. Acompanharam essas conclusões os desembargadores Leo Lima e Antônio Corrêa  Palmeiro da Fontoura. (Proc. 70022057582)

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Fonte: TJ-RS