Ex-empregado de indústria tem pedido de indenização negado


30.11.07 | Trabalhista

O trabalhador Moacir Ferreira de Freitas teve seu recurso contra a CSN Cimentos S.A. negado pela 7ª Turma do TST. O empregado procurava modificar a decisão o TR/RJ, no sentido de considerar prescrito seu direito, já que a ação trabalhista foi imposta dois anos depois da extinção contratual.

Moacir de Freitas contou à 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda que teve dois contratos na CSN, um de março de 1979 até abril de 1990, e outro de novembro a dezembro de 2000.

Segundo o ex empregado, sua saúde era perfeita quando foi contratado, porém trabalhava em ambientes insalubres, ficando exposto diariamente a ruídos em um nível maior que o permitido, produzido por várias máquinas, o que acabou levando-o a uma doença profissional, a hipoacusia neurossensorial bilateral. Informou que a empresa tinha conhecimento do seu problema auditivo, já que fazia exames de saúde com periodicidade.

O TRT/RJ considerou o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, onde está explanado que o prazo para demandar danos morais em virtude de um ato ilícito trabalhista praticado pelo empregador é de dois anos após o contrato ser extinto, ou cinco anos durante a sua vigência. Porém, o recurso de Moacir Freitas trouxe uma decisão do SDI-1 do TST, onde a prescrição para pleitear uma ação de indenização por danos morais seria vintenária. Assim, a 7ªTurma levou o recurso para exame.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Filho considerou que em um pedido de indenização por danos morais que decorre de uma lesão adquirida no emprego, o caráter trabalhista perpassa a indenização relativa aos danos sofridos, sem se prender a aplicação do prazo prescricional de três anos.

Assim, como o contrato de trabalho foi extinto em 2000, e a reclamação só foi ajuizada em 2004, é pertinente determinar a prescrição. O ministro ainda esclareceu que o empregado não impugnou o fundamento adotado pelo Regional de que a pretensão estaria prescrita.Também foi considerado que o recurso de revisão dos autos que não impugna os fundamentos de decisão não é requisito de admissibilidade do artigo 514 do Código do Processo Civil (RR-860-2005-342-01-00.7)

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Fonte: TST