Herdeiros de Mário Henrique Simonsen estão isentos de IR sobre ganho de capital


28.11.07 | Diversos

Os herdeiros do economista, banqueiro e ex-ministro Mário Henrique Simonsen, morto em fevereiro de 1997, estão isentos do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência dos bens e direitos recebidos em herança. Por unanimidade, a 1ª Turma do STJ manteve a decisão do TRF da 2ª Região que rejeitou a cobrança de 15% requerida pela Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional sustentou que deveria ser feita a cobrança. Para tanto, considerou que o fato gerador para o recolhimento do imposto não é o óbito, mas o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do falecido. Assim, de acordo com a Lei n.9.532, de 10 de dezembro de 1997, incidiria o ganho de capital de 15% sobre a diferença entre os valores adotados pelos herdeiros em suas declarações de
rendimentos e os valores constantes da declaração de Mário Henrique Simonsen.
 
Os herdeiros questionaram a cobrança, alegando que a transmissão dos bens -ocorrida na data do óbito (09/02/1997) - havia ocorrido antes da vigência da lei. Sustentaram, ainda, que a transmissão se deu sob a vigência da Lei n. 7.713, que dispunha, no inciso XVI do artigo 6º e no inciso III do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança seriam isentos do imposto de renda e que as transferências por causa da morte seriam excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.

Ao julgar o caso, o TRF da 2ª Região decidiu pela aplicação da Lei n. 7.713 e refutou a tese da Fazenda Nacional de que o fato gerador para o recolhimento do imposto seria o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação dos bens constantes da última declaração do falecido. Para tanto, o Tribunal se embasou pela irretroatividade das leis tributárias.

A ministra Denise Arruda, relatora do recurso interposto pela Fazenda Nacional ao STJ, referendou a decisão do TRF2.  Justificou a decisão citando vários artigos do Código Tributário Nacional, que dispõem sobre a vigência e a aplicação da legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador e o tratamento dado pela legislação do Imposto de Renda ao ganho de capital relativo à transferência de bens e direitos por sucessão, nos casos de herança. 

A relatora sustentou que as regras a serem observadas na transmissão da herança são aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei nº 7.713. Para a relatora, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos da Lei Maior (art. 150, III, a), impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que
os houver instituído ou aumentado. Expostos tais argumentos a Primeira Turma acompanhou o voto da ministra, rejeitando o recurso por unanimidade. (Resp:805806)

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Fonte: STJ