STJ mantém suspensão da comercialização de sementes de milho transgênico nas regiões Norte e Nordeste


26.11.07 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de suspensão de liminar da União, que pretendia a liberação do comércio do milho geneticamente modificado denominado Liberty Link, nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. Em ação pública, diversas entidades ligadas à agricultura haviam pedido uma pausa na comercialização do produto até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas com as transgênicas.

A juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido, suspendendo os efeitos da autorização proferida anteriormente pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Determinou ainda que a instituição se abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das medidas de biossegurança. 

A União pediu a suspensão da liminar à presidência do TRF da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei n. 8.437/92. Segundo argumentou, o Poder Judiciário não pode intervir para substituir a decisão de exclusiva competência da CTNBio, o que atentaria contra a ordem constitucional e administrativa.

A União alega preocupação de que a manutenção da liminar possa causar a entrada no País, pela via da clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que sequer foram liberadas definitivamente. Sustenta ainda que a utilização de organismos geneticamente modificados aumentaria a produtividade do milho no Brasil. Mesmo com a suposta lesão à ordem econômica, o Ministério Público Federal opinou, em parecer, pelo indeferimento. 

O presidente Barros Monteiro considerou que, “a argumentação acerca da alegada desnecessidade de elaboração prévia de medidas de biossegurança e de estudos de análise de risco nas Regiões Norte e Nordeste diz com o mérito do litígio instaurado, insuscetível de apreciação nesta sede”. Dessa forma manteve a liminar.

O ministro destacou, ainda, que compete, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. Quanto à possibilidade de entrada clandestina no Brasil de sementes de milho geneticamente modificadas considera que a hipótese não possui relação com a matéria discutida no pedido de suspensão, “tratando-se apenas de mera conjectura formulada pela requerente”.

Tampouco foi considerado o argumento de que o uso do semente modificada aumentaria a produtividade do milho no país. Para Barros Monteiro, a União não demonstrou concretamente de que forma a execução da liminar causaria lesão à economia do país. (SLS 767)

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Fonte: STJ