Foi em conseqüência desse fato que a trabalhadora, Delsuita Martins Ribeiro, terá direito a receber, do Banco Itaú S.A., duas horas extras diárias no período de abril de 2000 a setembro de 2001.
A decisão da 5ª Turma do TST restabeleceu a sentença que acolheu a jornada informada pela trabalhadora, acompanhando voto da juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso de revista.
O TRT da 18ª Região (GO) havia modificado a sentença e determinado que, no período em que não havia ponto válido, a apuração das horas extras devia ser feita pela média dos registros da época em que os controles foram válidos (de fevereiro de 1999 a março de 2000).
A relatora considerou haver, na decisão do TRT/GO, que apurava as horas extras pela média, contrariedade à Súmula nº 338, item III, do TST. A orientação diz que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova ao empregador, prevalecendo a jornada da petição inicial se dele não se desincumbir. Para a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, a inversão do ônus da prova aconteceu neste caso, uma vez que, nos cartões de ponto de um determinado período, simplesmente se repete o horário contratual da bancária.
Contratada em fevereiro de 1986, para a função de escriturária, a trabalhadora passou, a partir de julho de 1988, a chefe de divisão. Em setembro de 2001, desligou-se do banco ao aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Na ação trabalhista, pediu declaração de ineficácia do PDV, horas extras e reflexos. Informou que sua jornada era de 8h a 19h30, com uma hora e meia de intervalo, ou seja, trabalhava dez horas por dia em média. Segundo ela, teria direito ao recebimento de duas horas extras diárias.
Pelos cartões de ponto apresentados pelo banco, o juiz da Vara do Trabalho de Goiânia verificou que, até janeiro de 1999, os controles de freqüência e jornada nem sequer registravam os horários de trabalho da empregada. Neles havia apenas as assinaturas e, no cabeçalho, o horário contratual previsto de 8h a 18h. No entanto, este período estava prescrito. Somente de fevereiro de 1999 a março de 2000 ocorreram variações em relação ao início e término da jornada. De abril de 2000 até o desligamento, eram invariáveis os registros diários.
O juiz entendeu não ser razoável que, durante tão longo período, a empregada jamais tenha se atrasado cinco ou dez minutos ou permanecido além da jornada por mais dez ou vinte minutos. Além do mais, concluiu, a empregada ocupava cargo de certa relevância na estrutura do banco – chefe de divisão -, e era improvável que suas atividades diárias comportassem um controle de jornada tão inflexível. A prova testemunhal apresentada não convenceu o juiz, que condenou a empresa ao pagamento de duas horas extras diárias, exceto no período prescrito e durante os registros de ponto válidos. (RR-1.203/2002-006-18-40.8)
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Fonte: T.S.T.