TST reconhece validade de acordo coletivo com vigência de cinco anos


19.11.07 | Trabalhista

A 1ª Turma do TST reconheceu a validade de acordo coletivo de trabalho em que sindicato e empresa firmaram garantia de emprego para seus empregados com prazo de vigência de cinco anos, em troca de vantagens salariais. O recurso foi interposto pelo ex-empregado Cristiano Fernandes Carvalho, da Companhia Docas de Imbituba, de Santa Catarina, que postulava o pagamento dos salários e vantagens do período decorrente entre sua dispensa e o término da garantia de emprego estabelecida na convenção coletiva.
 
O empregado, trabalhador portuário, foi admitido na companhia em maio de 1999 e passou a receber salário mais adicionais de risco e por produção. Quando foi demitido, em maio de 2002, era portador de estabilidade provisória, conforme previsto na convenção coletiva, que estendeu a garantia de emprego até 31/05/2005. Tal fato o levou a requerer o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da garantia de emprego, a partir de seu desligamento.
 
A sentença de primeiro grau foi favorável às pretensões de Carvalho. Mas o TRT da 12ª Região (SC), com base no artigo 614, parágrafo 3º da CLT, entendeu que o acordo coletivo não tinha validade e eficácia, pois não teriam sido observados a forma e limites previstos em lei. O dispositivo da CLT não permite estipular duração de convenção ou acordo superior a dois anos. Por este mesmo motivo, o Ministério do Trabalho não efetuou o registro e depósito do ajuste, sendo atos também exigidos para sua validade.
 
No recurso de revista ao TST, o empregado buscou reverter a decisão desfavorável em segunda instância sob a alegação de que o acordo coletivo deveria ser respeitado, pois a Constituição Federal privilegia a livre negociação entre as partes. O relator do processo, ministro Lélio Bentes, fez uma análise minuciosa do processo e entendeu que a “a norma constitucional nada disciplina acerca do prazo de vigência dos instrumentos coletivos, de forma que não existe nenhuma incompatibilidade vertical do seu regramento com o disposto na CLT. No sentido de não se permitir estipular duração de convenção ou acordo por prazo superior a dois anos”.
 
O ministro salientou, ainda, que a interpretação literal do preceito da CLT levará à conclusão da proibição, em qualquer instância, de se firmar norma convencional com prazo de vigência superior a dois anos. Contudo, interpretando-se a norma no conjunto da legislação do trabalho, de natureza protecionista, conclui-se que a restrição é imperativa somente quando resultar em prejuízo ao trabalhador. Desse modo, considerou válida e assegurada a garantia de emprego do portuário até 31/05/2005. A 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. (RR nº 1248/2002-043-12-00.0).

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Fonte: TST