STJ manda a júri popular acusado em crime de trânsito


16.11.07 | Advocacia

A 5ª Turma do STJ decidiu - pela primeira vez em sua história - desclassificar um crime de trânsito de doloso simples para qualificado e transferir a competência do julgamento para o Tribunal do Júri.

Rodolpho Félix Grande Ladeira, denunciado pela morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em janeiro de 2004, será julgado pelo Tribunal de Júri do Distrito Federal.
 
O primeiro acidente com vítima fatal da ponte JK, localizada em Brasília (DF), onde a velocidade não deve ultrapassar 70 km/h, ocorreu por volta das duas horas da manhã. Segundo o laudo oficial, Rodolpho Félix Grande Ladeira dirigia um Mercedes que colidiu a 165 km/h com a traseira do Santana dirigido por Teixeira.
 
O motorista do Mercedes foi denunciado pelo MP do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por homicídio doloso com base em dolo eventual (quando o condutor, ao dirigir em uma velocidade muito superior à máxima permitida na via, teria assumido o risco de produzir o resultado "morte").
 
Em primeiro grau, o juiz de Direito acolheu parcialmente a denúncia do MPDFT, acatando a tipificação de dolo eventual, mas afastando a qualificadora do perigo comum, pela qual o acusado teria exposto ao risco um número indeterminado de pessoas que trafegavam pela ponte no momento do acidente.
 
Posteriormente, o TJ do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ratificou a sentença de pronúncia, aceitando a tese de homicídio doloso, mas classificou-o como simples, e não qualificado. A diferença da inclusão da qualificadora é que a pena para homicídio doloso qualificado é de doze a trinta anos de prisão, enquanto a do simples é de seis a vinte anos.
 
No recurso para o STJ (Resp 912060) , o MP pretendia justamente a inclusão da qualificadora de perigo comum que havia sido proposta na denúncia apresentada, mas rejeitada. Segundo alegou, ao retirar a qualificadora, a decisão ofendeu os artigos 74, parágrafo 1º, e 408 do Código de Processo Penal e o 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal. O juiz teria extrapolado os limites do juízo de deliberação, pois, no momento de pronunciar o acusado, procedeu como se fosse juiz natural da causa, usurpando, portanto, a competência soberana no Tribunal do Júri.
 
Por quatro votos a um, a 5ª Turma concordou. Segundo os ministros, a qualificadora somente poderia ter sido afastada pelo juiz se ela fosse absolutamente improcedente, o que não era o caso. Para eles, é prematuro subtrair do Tribunal de Júri a chance de julgá-la.
 
O pai da vítima, Carlos Augusto Teixeira Filho, bastante emocionado, e o irmão, Carlos Henrique Teixeira, que também é assistente da acusação, acompanharam o julgamento. 

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Fonte: STJ