Construtoras devem indenizar mãe por morte de filha ocorrida pela ruptura de laje de prédio


26.10.07 | Dano Moral

A Emosa Engenharia Melman Osório Ltda. e Paulo Otávio Investimentos Imobiliários Ltda. terão que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à mãe de uma de uma jovem que morreu ao cair em um fosso de ventilação do prédio em que morava na cidade de Taguatinga, no Distrito Federal. A decisão é da 4ª Turma do STJ.

A mãe da jovem propôs ação de indenização por danos morais no valor de R$ 600 mil contra as duas empresas, em virtude do falecimento de sua filha ocorrido em 14 de abril de 1996, em acidente provocado pela ruptura da laje de proteção do fosso do edifício. A jovem estava na cobertura do prédio acompanhada do namorado quando houve o desabamento, que segundo laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, somente ocorreu porque a laje apresentava falhas técnicas do projeto de construção.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar à mãe, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 100 mil,  corrigida monetariamente pelos índices do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), a partir da data do surgimento da obrigação legal (14/04/1996). Além de juros de mora na proporção de meio por cento ao mês (0,5% a.m) a partir da data da propositura da ação (09/04/1997).

A sentença foi mantida pelo TJDFT que entendeu que, na fixação da quantia reparatória, a título de danos morais, o juiz deve levar em consideração, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a idéia de ratificação do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros, bem como a sua natureza compensatória no terreno das aflições humanas. A tendência recente, segundo a decisão, em termos de reparação civil de danos, é pela razoabilidade da condenação, mas em todos os sentidos. Se o valor atribuído na sentença se apresenta compatível com esses parâmetros, deve ser mantido.

Inconformadas as empresas recorreram ao STJ. A Emosa Engenharia alegou, inicialmente, que o TJDFT deixou de apreciar a prova mais robusta do processo, principalmente a falta de análise da conduta da vítima. Alegou também que o empreiteiro somente se responsabiliza civilmente pela solidez e segurança das construções e materiais nelas utilizados pelo prazo de cinco anos após a entrega da obra.

Por sua vez, a Paulo Otávio Investimentos Imobiliários argumentou que não restou comprovada a existência dos elementos necessários à responsabilização civil, já que inexistentes as provas da ocorrência de qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que pudesse obrigar a recorrente a reparar qualquer dano. Alegou que a prova do fato dependia de conhecimento técnico e específico, se mostrando estritamente necessária, sendo certo que a verificação era praticável, razão pela qual, não produzida a prova pela parte autora, que se desincumbiu de tal ônus, a ação somente poderia ser julgada procedente se a formação do juízo de valor fosse procedida na forma da Lei processual, com a produção da prova técnica de engenharia. Por fim, alegou que houve incorreta valoração jurídica dos fatos da causa, culpa concorrente e indenização excessiva, uma vez que a culpa pelo evento que ensejou a morte noticiada nos processo foi da própria vítima.

A empresa afirmou, ainda, que os juros sobre o valor da condenação devem ter como termo inicial a data da citação, e não a data da propositura da ação, segundo prescreve a Súmula 163 do STF.

Ao analisar o recurso da Emosa Engenharia, o relator do caso ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que o acórdão recorrido não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o TJDFT se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Além disso, nessa linha de raciocínio, o magistrado não está obrigado a rechaçar, um a um, os argumentos expedidos pela parte, quando os fundamentos utilizados já lhe tenham sido suficientes para formar convicção e decidir. Por essa razão, indeferiu o pedido mantendo decisão que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

Já o recurso da Paulo Otávio Investimentos Imobiliários foi parcialmente provido para determinar a incidência dos juros moratórios a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 1916), até o dia 10/01/2003; a partir de 11/01/2003, marco inicial da vigência do novo Código Civil será aplicada a taxa de 1%, nos termos do artigo 406 desse último. (Resp. nº 611991)

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Fonte: STJ