União homossexual de servidor gera direito exclusivo a pensão, sem rateio com ex-esposa


26.10.07 | Diversos

O juiz da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, Roger Raupp Rios, determinou que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pague pensão a um companheiro de mesmo sexo de servidor da instituição.

O autor da ação informou que mantinha união estável por mais de 25 anos com um funcionário do Ibama, falecido em 2006. Além de afirmar a dependência econômica, comprovou a relação através de documentos que confirmam a convivência comum, como a escritura pública declarando a união estável e a convivência sob o mesmo teto. A pensão estava sendo paga à ex-mulher do servidor falecido.

Na contestação, o Ibama declarou que o servidor não havia indicado o autor como dependente. Alegou, também, que o direito vigente não reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Ao julgar o processo, o magistrado entendeu que “a imposição de um regime jurídico desfavorável a homossexuais, decorrente precisamente desta determinada orientação sexual, viola vários direitos fundamentais. Isto porque a discriminação por orientação sexual ofende o conteúdo dos direitos de igualdade, de liberdade e de proteção à dignidade da pessoa humana”.

Rios ressalta que “no direito constitucional contemporâneo tais características relacionam-se com a idéia de que os indivíduos não devem ser julgados com base em condições pessoais inatas, involuntárias ou cuja alteração é inexigível do indivíduo, sendo considerados critérios ilegítimos de discriminação e, portanto, proibidos. A enumeração constitucional brasileira é aberta e explícita (raça, cor, sexo, origem e idade) e segue esta diretriz. Juridicamente, a questão se coloca quando outros critérios são invocados, como demonstra emblematicamente o debate atual em torno da orientação sexual”.

Nesta linha, o juiz concluiu que não subsiste a presunção de dependência econômica, seja entre homem e mulher, seja entre mulher e homem, independente da orientação sexual, devendo a pensão ser direcionada de forma integral e exclusiva ao companheiro do servidor falecido.

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Fonte: JFRS