Empresas brasileiras são condenadas por pirataria


23.10.07 | Criminal

As empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. terão que indenizar a Microsoft Corporation pelo uso ilegal de programas de computador (softwares). A 3ª Turma do STJ manteve decisão da Justiça gaúcha que determinou que fosse pago à empresa norte-americana R$ 12 mil por danos materiais.

A Microsoft entrou na Justiça contra as duas empresas para impedi-las de utilizarem ilegalmente os softwares de sua autoria. Pediu que, em caso de descumprimento, fossem condenadas à multa diária no valor equivalente a 20 salários mínimos e ao pagamento do preço dos referidos programas de computador de acordo com a quantidade encontrada em uso ilegal. Pediu, ainda, indenização equivalente a até três mil vezes o valor desses programas.
 
Antes do pedido de indenização, a Microsoft entrou com medida cautelar para a produção antecipada de provas com pedido de liminar de vistoria nas dependências das empresas para constatar o uso e a quantidade de cópias ilegais dos softwares de sua autoria.

Em primeiro grau, o juiz acatou em parte o pedido. Condenando as empresas brasileiras a pagarem indenização de R$ 12.006,03 – valor que corresponde a cinco vezes o valor da nota fiscal. Também as proibiu de utilizar, sem licença, cópias dos softwares de autoria da Microsoft, sob pena de multa diária no valor equivalente a cinco salários mínimos. O juiz determinou, também, a realização de vistorias quinzenais, pelo prazo de 90 dias, às custas das empresas brasileiras.

O TJRS manteve o dever de indenizar, afastaram apenas o pedido da Microsoft para que as empresas brasileiras pagassem três mil exemplares, tendo em vista que o número de exemplares ilegais era conhecido, afastando, assim, a pena imposta na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98).

Diante da obrigação de indenizar, as empresas Ediba S/A Edificações e Incorporações Barbieri e Planab Planejamento e Assessoria Imobiliária Barbieri Ltda. recorreram ao STJ. Mas os ministros da 3ª Turma rejeitaram o recurso, mantendo a indenização.

A ministra Nancy Andrighi destacou, ao votar, que o Tribunal gaúcho, com base na prova produzida, concluiu que as empresas brasileiras praticaram contrafação [reprodução não autorizada] dos softwares de propriedade da Microsoft. Segundo entende, software é considerado obra intelectual protegida pelas regras de direitos autorais, conforme dispõe a Lei do Software (Lei n.º 9.609/98) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98).

No caso dessas empresas especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela Microsoft, mas principalmente o fato de que as empresas brasileiras usavam os programas em rede, fato que reforça o ato lesivo, pois permite o acesso por um número maior de pessoas. Assim, ainda que a perícia tenha identificado o uso de 39 programas irregulares em 30 computadores, o fato de essas máquinas estarem interligadas possibilitava o uso simultâneo por um número maior de usuários.

Assim, no entender da ministra, deve ser mantido o fator multiplicador de cinco vezes o valor dos programas usados ilegalmente, diante da interligação em rede o que “potencializa os prejuízos sofridos” pela Microsoft.

O entendimento da ministra foi seguido por todos os demais integrantes da Turma, inclusive o relator, que havia votado favoravelmente às empresas brasileiras. Com isso, a decisão foi unânime. (Resp. nº 768783)

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Fonte:STJ