Após 16 anos, ação milionária chega ao fim
22.10.07 | Trabalhista
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões.
A ação original foi movida pelo ex-gerente, Oswaldo da Rocha Guimarães, que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana.
Inicialmente, a sentença da 26ª Vara do Trabalho do RJ rejeitou a tese de dupla contratação, por considerar que o empregado trabalhava como gerente da empresa principal, a quem incumbia administrar as demais integrantes do grupo, e que o fato de ter trabalhado simultaneamente para as duas, como ele próprio afirmara na petição inicial, não seria suficiente para comprovar a existência de jornadas distintas. No entanto, apesar de negar todos os pedidos relativos à dupla contratação, o juiz reconheceu que a Cepar aplicava aos seus empregados as normas coletivas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, assegurando ao ex-gerente o direito a outros pedidos formulados na ação, inclusive a gratificação de aposentadoria prevista em cláusula de dissídio coletivo.
As partes iniciaram uma longa batalha judicial. As duas empresas condenadas na ação, buscaram rever a decisão. Não obtendo êxito no TRT, apelaram ao TST, mediante recurso de revista inteiramente rejeitado. Dois anos após o TST haver certificado o trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória na tentativa de invalidar a primeira ação.
O TRT julgou improcedente a ação rescisória, o que levou a empresa a apelar novamente ao TST, mediante recurso ordinário, reafirmando a tese de violação a dispositivos constitucionais e do CPC, na medida em que o Regional, ao reconhecer o vínculo empregatício, deixou de determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na inicial contra a Pan Americanas.
O relator do processo, Barros Levenhagen, após rejeitar as alegações do empregado sobre a incompetência funcional do TRT para julgamento da ação rescisória, passou à análise do mérito da questões sustentadas no recurso das duas empresas.
No entendimento do relator, não é possível discernir, na decisão do TRT, a questão jurídica levantada na ação rescisória quanto à impossibilidade de fixar-se a multa em 0,6% ao dia ou de condenar-se a reclamada à dobra salarial, mesmo havendo controvérsia sobre a relação de emprego. Ainda que se relevasse tal fato, o ministro concluiu que não haveria como se sustentar a tese de violação dos dispositivos do Código Civil e da CLT.
Após alertar que, para a configuração de erro de fato, é imprescindível a existência dos requisitos relacionados à constatação de que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, o ministro ressaltou que, pela fundamentação, a decisão do Regional baseou-se no exame da defesa da Pan Americana, que apenas alegou a inexistência do vínculo. E concluiu que a circunstância de ter havido possível má-interpretação das alegações feitas na defesa induz, no máximo, à idéia da ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato. (Proc.n°: 55564/2001-000-01-00.3)
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Fonte:TST