Transferência de empregado da localidade em que foi contratado só pode ser efetivada com comprovação de necessidade do serviço


19.10.07 | Trabalhista

A 2ª Turma do TST, na ação proposta pelo auxiliar de jardineiro Fernando Luís da Silva, contra a Ponta do Céu Paisagismo Ltda, entendeu que para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Sendo assim, o empregado tem direito  a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.

O relator, José Simpliciano Fernandes, julgou haver, na decisão do Regional do TRT 1, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.

O auxiliar de jardineiro foi contratado pela Ponta do Céu, em abril de 2002, para trabalhar no Sítio Verberas, em Petrópolis.Em dezembro de 2003, foi impedido de assumir suas funções pelo encarregado, que lhe informou que, a partir daquele dia, deveria trabalhar na cidade do Rio de Janeiro, em obra da empresa, ou seja, em localidade diversa daquela onde o trabalhador foi contratado.

Após ser despedido em janeiro de 2004, o jardineiro ajuizou reclamatória trabalhista para ter rescindido o seu contrato de trabalho, por culpa exclusiva do empregador, e receber o pagamento das devidas verbas rescisórias. Alegou que a empresa infringiu o Enunciado nº 43 do TST, que diz: “Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do artigo 469 da CLT, sem a comprovação da necessidade de serviço”. Na contestação, a empresa argumentou que o trabalho em local diverso da contratação era circunstância prevista no contrato de trabalho.

 Mesmo com previsão contratual quanto à possibilidade de transferência, ela só poderia ser efetivada com expressa comprovação de necessidade de serviço, sob pena de ser vista como abusiva e ilegal. Como a empresa não provou que a mudança se deu de forma legítima, então a transferência não poderia ser validada. Admitiu, assim, a resolução indireta do contrato de emprego e procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio, saque do FGTS e indenização de 40%, entre outros.

A 2ª Turma do TST, julgou que a legitimidade da transferência decorre da prova da real necessidade do serviço, nos termos previstos no artigo 469, § 1º, da CLT. Segundo o ministro José Simpliciano, o objetivo desta lei é impossibilitar a transferência abusiva, com o acréscimo de cláusula contratual na admissão do empregado que tem a sua efetiva capacidade de negociação a respeito das condições de trabalho diminuídas, ou até mesmo como forma de represália ou ameaça. (Proc.n°:2/2004-302-01-00.2)

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Fonte:TST