Policial Civil tem direito à licença para atividade política


19.10.07 | Diversos

A 5ª Turma do STJ, rejeitou o recurso do Distrito Federal, entendendo que o servidor  público do quadro da Polícia Civil, Walter Josué Carlos de Oliveira,  tem direito à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que autorizado o registro da candidatura pela Justiça eleitoral.
 
O direito à licença independe de o servidor concorrer a mandato fora do domicílio eleitoral onde exerce suas atividades profissionais.
 
O policial civil, entrou com mandado de segurança contra ato do diretor-geral da Polícia Civil, que indeferiu o pedido de licença das funções com remuneração ao policial. Walter Josué Oliveira solicitou a licença para se candidatar ao cargo de deputado estadual de Goiás. O pedido do servidor foi baseado no artigo 86 da Lei 8112/90.

O Juízo de 1° grau concedeu o pedido a Walter para reconhecer seu direito à licença com os vencimentos. A defesa do Distrito Federal apelou da sentença. No apelo, afirmou que a licença prevista no artigo 86 da Lei 8112/90 refere-se, apenas, à candidatura a cargo político na mesma localidade onde o servidor exerce suas atribuições profissionais.

O TJDFT negou o apelo oficial. Para o TJ, a Lei 8112/90 contempla a possibilidade da licença para atividade política a todo e qualquer servidor, seja no lugar em que exerce suas atividades ou em qualquer outra localidade do país. A defesa do DF ainda tentou reverter a situação no Tribunal, sem sucesso. Com isso, entrou com recurso especial  para o STJ.

A desembargadora do STJ, Jane Silva.  negou o pedido oficial mantendo as decisões favoráveis ao policial candidato.“As Turmas que integram a 3ª  Seção têm assentado o entendimento no sentido de que o servidor público integrante do quadro funcional da Polícia Civil do Distrito Federal faz jus à licença para atividade política, com vencimentos integrais, desde que tenha sido deferido pela justiça eleitoral o registro de sua candidatura, independentemente de concorrer ao pleito em domicílio eleitoral diverso daquele onde exerce suas atribuições”, ressaltou a relatora. (Resp. 656636)

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Fonte: STJ