Justiça do Trabalho altera prazo prescricional devido a falecimento


18.10.07 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST, rejeitou recurso em que a empresa Companhia de Transmissão de Elétrica Paulista (CTEEP), buscava reverter decisão em que fora condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria. A Turma entendeu que a prescrição do direito trabalhista é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do contrato de trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal.
 
A CTEEP apelou ao TST contra o entendimento do TRT da 2ª Região que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data do falecimento de um ex-empregado para acolher pedido em ação movida pela esposa Elenice Virches Soares, e manteve sentença que determinava o pagamento da suplementação de pensão em 100% do valor recebido pelo aposentado.

A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora, Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese, destacando que a aplicação do prazo de dois anos é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho. No caso em análise, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Nestes termos, conclui, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição.

No mérito da questão, a ministra também rejeitou as alegações da empresa e manteve a decisão do TRT, garantindo o direito da pensionista receber o mesmo valor que o ex-empregado vinha recebendo quando de seu falecimento. (Proc. n° 997/2002-018-02-85.8)

.............
Fonte:TST