Revista feita em bolsa de empregado não configura dano moral


15.10.07 | Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, entendeu que desde que não seja de forma abusiva, é  inviável a condenação da empresa Melo, Mora e Cia Ltda, por presunção e constrangimento, por revistar bolsas e sacolas dos empregados na saída do trabalho.
 
Para o relator dos embargos, Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica Maria de Lourdes Gomes, que trabalhava em centro cirúrgico. Contratada em julho de 1984 pela Melo, Mora & Cia. Ltda., razão social do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá, a trabalhadora disse que a revista, realizada em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ao pleitear indenização de 200 salários mínimos por danos morais, a auxiliar buscou reparação por uma situação que, segundo ela, era constrangedora e vexatória.

Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado, pois o juiz entendeu que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário.

O juiz julgou, ainda, discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados “mais humildes”, porque médicos e diretores passavam por outra portaria e não estavam sujeitos à busca. Ao ser provocado com recurso ordinário pela empresa, o TRT da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No TST, o hospital obteve da 3° Turma a liberação da condenação. A Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.

Quanto à revista ser discriminatória, porque a ela não se sujeitavam os médicos e membros da diretoria, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga manteve o entendimento da 3ª Turma.

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Fonte: TST