Ex-empregado de fábrica não obtém indenização por não comprovar doença de trabalho
11.10.07 | Trabalhista
A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário do trabalhador Pedro Domingos Lemos , em processo movido contra a empresa Casual Calçados e Transportes Ltda. A decisão manteve sentença da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que julgou improcedente a ação.
O reclamante pretendia indenização, alegando ter adquirido, por causa das condições de trabalho na reclamada, doenças como pneumoconiose, tendinite/tenossinovite alergias, dermatites, perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) e hérnia de disco.
Segundo ele, ao ser admitido, foi submetido a exame médico que o considerou apto para o exercício das atividades na empresa. Na argumentação do autor, o exame seria prova de que, na época da contratação, ele não era portador de quaisquer das doenças noticiadas no processo.
A relatora Olga Aida Joaquim Gomieri, lembrou que a indenização por acidente do trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva. "Exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito da vítima." Dessa forma, quando se trata de responsabilidade subjetiva, prosseguiu a relatora, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, somente será devida a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador.
No caso em discussão, o ônus da prova era do autor, "por se tratar de fato constitutivo do seu direito", explicou a juíza Olga. Mas, além de não provar diretamente suas alegações, o reclamante também não conseguiu fazê-lo por meio da prova pericial.
"Não se verificou a existência da doença profissional; a doença que gera a incapacidade para o labor não guarda relação com as atividades desenvolvidas; e não restou comprovada a prática de conduta culposa ou negligente por parte da reclamada", finalizou a juíza. (Proc. n° 0099-2005-123-15-00-2 )
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Fonte: TRT-15