Flanelinha” falecido não ganha vínculo de emprego com cinco reclamadas


09.10.07 | Trabalhista

A 12ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário impetrado pela família do um guardador de carros, Sérgio Ferreira da Silva, já falecido. Os autores da ação(esposa e os dois filhos) pretendiam ter reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador com a A.R. Placa Consultoria, Assessoria e Negócios Imobiliários S/A e outras quatro empresas. A decisão mantém sentença da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que julgou improcedente a ação.

Os recorrentes argumentaram que, por meio do depoimento da testemunha por eles apresentada, foi comprovado que a relação mantida pelo guardador de carros, profissional popularmente conhecido como “flanelinha”, e as reclamadas preenchia todos os requisitos previstos no artigo 3° da CLT, caracterizando o vínculo empregatício. Alegaram ainda que os fundamentos da sentença de 1° instância são frágeis, pois, para negar a existência do vínculo, se pautaram na ausência de exclusividade (os serviços também eram prestados a quem estacionasse na rua) e numa eventual ausência de pessoalidade na prestação dos serviços (o guardador era substituído por sua esposa, fato que, segundo os autores, teria ocorrido “raríssimas vezes”).

Em suas contra-razões, as recorridas afirmaram que o “flanelinha” era trabalhador autônomo. Ele guardava carros nas proximidades dos estabelecimentos das empresas, causando constrangimento aos clientes ao exigir gorjetas, assinalaram as reclamadas. Para evitar esse problema, segundo alegaram as empresas, foi pactuada entre elas e o guardador uma contraprestação sem qualquer subordinação. (Proc. n° 1214-2005-084-15-00-8 )
 
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Fonte: TJMG