Novas regras para crimes hediondos só valem para os cometidos após a vigência da Lei n° 11.464/07


05.10.07 | Diversos

Os lapsos temporais, introduzidos pela Lei n. 11.464/07, para a progressão de regime prisional dos condenados pela prática de crimes hediondos, e a eles equiparados, devem ser aplicados apenas aos casos supervenientes à entrada em vigor da referida lei, ou seja, 29 de março de 2007.

Com esse entendimento, a 6° Turma do STJ, acompanhando voto da relatora, Maria Thereza de Assis Moura, concedeu hábeas corpus para afastar a incidência do referido lapso temporal imposto pela 2° Turma Criminal do TJ do Mato Grosso do Sul a um condenado por crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 23 de maio de 2006.

Segundo a relatora, com o advento da nova legislação, baniu-se expressamente do ordenamento jurídico a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos sob a condição de que estes cumpram um lapso diferenciado para a obtenção de um regime menos gravoso, de 2/5 em se tratando de réu primário, ou 3/5 quando reincidente.

Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que situação semelhante foi encontrada quando do advento da Lei n. 8.072/90, oportunidade em que se entendeu que a sua aplicação deveria ser restrita aos crimes cometidos após a sua vigência, por tratar-se de legislação mais prejudicial ao condenado, não se aplicando às execuções penais em curso.

Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem para afastar a incidência dos lapsos temporais previstos na Lei 11.464/07, e determinar que o juízo das execuções criminais analise os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão do benefício a Wagner Porto de Souza, condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, de acordo com o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. (HC 83799)
 
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Fonte: STJ