Estabelecidas regras para ações de medicamentos no Juizado da Infância e da Juventude na Capital


04.10.07 | Diversos

O juiz José Antônio Daltoé Cezar, titular da Vara da Infância e da Juventude da Capital (JIJ), expediu Ordem de Serviço (OS) estabelecendo critérios para o ingresso de ações para o fornecimento de medicamentos, em Porto Alegre. O documento estabelece rotinas cartorárias e requisitos a serem observados nas petições iniciais ao JIJ (Veja abaixo a íntegra do documento).

Ao instituir as regras, o magistrado considerou o expressivo número de processos dirigidos contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, com o objetivo de provisão de remédios essenciais e urgentes para a garantia da saúde dos autores das demandas.
A Ordem de Serviço nº 02/2007 foi publicada no site da Infância e Juventude em 4/10.
 
ORDEM DE SERVIÇO nº 02/2007 – 2ª Vara da Infância e da Juventude
 
Considerando o expressivo número de ações dirigidas contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre, objetivando o premente e imediato fornecimento de medicamentos essenciais e urgentes à salvaguarda/garantia/recuperação/manutenção da saúde das pessoas que figuram como autoras das referidas demandas;

Considerando a necessidade imperiosa de estabelecer critérios procedimentais mínimos na tramitação destas causas, com o estabelecimento de rotinas cartorárias e requisitos objetivos a serem observados nas petições iniciais, a fim de permitir – de pronto – análise dos pedidos liminares, sem prejuízo dos requisitos legais processuais, devem ser observados nas petições iniciais dos processos em questão os seguintes requisitos:

Nas demandas referidas são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283 do Código de Processo Civil) e, em especial à apreciação de eventual antecipação de tutela/medida cautelar, a prescrição médica em que conste o "CID" (Código Internacional de Doença) e o medicamento prescrito, inclusive pela designação genérica do princípio ativo (nome científico ou nome químico) constante no "DEF" (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas), pela Denominação Comum Brasileira (DCB) ou pela Denominação Comum Internacional (DCI) – www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/index.htm;

Se for o caso de prescrição médica específica de fármaco pelo nome comercial, onde insuficiente tão só o princípio ativo, justificativa objetiva do profissional para a eleição do medicamento e informação sobre a possibilidade de substituição do mesmo por produto similar ou genérico;
 
A comprovação da existência do medicamento em lista daqueles fornecidos regularmente pelo Estado e/ou Município;

Em caso de medicamento excepcional e não constante nas listas antes referidas, a devida instrução do processo com parecer técnico/prescrição médica indicando a adequação do medicamento ao diagnóstico e em especial comprovação documentada ou por referência de eficácia à enfermidade minimamente comprovada segundo padrões da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), dispensada de ordinário a perícia, preenchendo o parecer técnico a exigência do artigo 427 do Código de Processo Civil, garantido o contraditório sob a mesma forma;

Comprovação da urgência no fornecimento do(s) medicamento(s), serviço(s) e/ou outro(s) insumo(s), indicando objetivamente as conseqüências advindas do não-atendimento da pretensão de forma liminar;

A indicação – pelo médico assistente – do tempo previsto para duração do tratamento proposto; 
 
Para hipótese excepcional de seqüestro de valores das contas do Estado, à vista do não cumprimento de eventual ordem de fornecimento, imprescindível a comprovação documentada do valor de mercado do medicamento, por lista pública idônea (Guia de Preços Farmacêuticos) ou por orçamentos (no mínimo dois), além da periodicidade do mesmo, sendo admitido, de ordinário, seqüestro de quantia para aquisição de medicamento de uso continuado por, no máximo, noventa dias, sem prejuízo de renovação do requerimento, acaso persistente a omissão do Ente Público, tudo condicionado à prestação de contas, em 48h da liberação do numerário, nos autos.

Cumpra-se e dê-se ciência do presente à Defensoria Pública, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Porto Alegre/RS, Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Município e encaminhe-se cópia à E. Corregedoria-Geral da Justiça.

Fica revogada a Ordem de Serviço nº 01/2007-2ºJIJ.

Porto Alegre, 30 de julho 2007.

José Antônio Daltoé Cezar, Juiz de Direito
 
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Fonte: TJ-RS
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM