Negada indenização a torcedor gremista que provocou briga no Estádio Olímpico


04.10.07 | Diversos

A 9ª Câmara Cível do TJRS não reconheceu o direito à indenização pleiteada por torcedor do Grêmio agredido fisicamente por dois gremistas. O conflito aconteceu após o término da final do campeonato brasileiro de futebol, pela série B, assistida no telão do Estádio Olímpico. Os magistrados entenderam que o autor da ação iniciou a provocação dos réus, que reagiram.

Conforme o Colegiado, há presença de versões conflitantes, indícios de agressões recíprocas e insuficiência de provas para a condenação dos demandados.

Cristiano Brun de Souza e Fábio dos Santos Mello apelaram da sentença que os condenou ao pagamento R$ 10 mil por dano moral. Afirmaram que o autor da ação, Aloisio Aires Flores, estava embriagado e provocou as discussões sobre o jogo entre Grêmio e Náutico, realizado em 2005. Alegaram que foram alertados de que o demandante portava uma faca, motivo pelo qual revidaram às agressões e lhe desferiram um chute.

Na avaliação do relator do processo, desembargador Odone Sanguiné, é preciso levar em consideração o contexto em que a discussão ocorreu, "porquanto existem certos comportamentos que, mesmo censuráveis, são frutos de uma situação anormal." Para o magistrado, "tratando-se de ofensas proferidas no calor de ambiente hostil, desencadeado pela suposta vítima, incabível indenização pecuniária por dano moral."

Depoimentos confirmaram que o autor estava embriagado e provocou a agressão física pelos demandados. Uma das testemunhas disse, inclusive, ter avisado aos apelantes que o apelado portava faca.

Conforme o desembargador Odone, denota-se que houve uma discussão, sendo que ambas as partes ficaram alteradas e proferiram ofensas recíprocas, com mútuos desentendimentos. "Assim, não se pode responsabilizar apenas uma das partes na qualidade de ofensora, quando na verdade, houve culpa recíproca", reiterou.

Cristiano e Fábio foram representados pelas advogadas Sílvia Pinheiro de Brum e Luciana Gomes de Faria. (Proc. nº 70020267233)
 
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Fonte: TJ-RS
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM