Trabalhador de coleta de sêmen bovino é considerada rurícola pelo TST


05.09.07 | Trabalhista

É considerado agricultor o empregado que desempenha atividades tipicamente rurais, em imóvel rústico, ainda que a atividade tenha sentido estrito. Para fins trabalhistas, a coleta de sêmen bovino se equipara à atividade pecuária. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TST ao manter decisão do TRT da 3ª Região (MG) que afastou a prescrição qüinqüenal ao reconhecer a condição de rurícola a Aristides Guissoni, trabalhador que coletava sêmen bovino em empresa que exporta o produto.

Guissoni afirmou que foi admitido em janeiro de 1978, como artífice, pela Pecplan ABS Importação e Exportação Ltda., em Uberaba/MG, onde permaneceu por mais de 20 anos. Ele foi demitido sem justa causa, e acabou ajuizando ação trabalhista em junho de 1999, pleiteando horas extras e reflexos, integração à remuneração de salário “in natura” (moradia), adicional de insalubridade, diferença de indenização de FGTS, domingos e feriados trabalhados.

A Pecplan, na contestação, argüiu prescrição qüinqüenal e alegou haver acordo individual de prorrogação de jornada para compensação aos sábados. Argumentou, ainda, que os plantões também eram compensados com folgas. A 1ª Vara do Trabalho de Uberaba julgou procedente apenas o pedido das parcelas de horas extras com reflexos sobre o FGTS e a indenização de 40%, e declarou prescritos os direitos anteriores a 22 de junho de 1994, por considerar o empregado como trabalhador urbano.

Ao recorrer ao TRT da 3ª Região, o empregado alegou que a norma do trabalho rural vigente dá prevalência à localização da unidade produtiva e informou, inclusive, que a Comissão de Enquadramento Rural definiu que estão inseridas na Confederação Nacional da Agricultura as empresas que exercem atividades de extração, congelamento e comercialização de sêmen bovino.

A decisão da 1ª Turma do TRT/MG foi favorável ao trabalhador. O TRT reformulou a sentença e determinou seu enquadramento como trabalhador rural, afastando a prescrição qüinqüenal. Acresceu, ainda, à condenação o pagamento do adicional sobre as horas excedentes da oitava diária, a contar de 05 de outubro de 1988, com reflexos sobre férias, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS mais 40%.

A empresa recorreu ao TST, que manteve o entendimento do TRT/MG quanto à prescrição qüinqüenal. Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, “a atividade preponderante da reclamada é não só o comércio de exportação, mas, também, a coleta de sêmen bovino, equiparada, sem dúvida alguma, à atividade pecuária, a lhe imprimir a condição de empregador rural, nos termos do artigo 3o da Lei 5.889/73”.

Quanto às horas extras, a 6ª Turma restabeleceu a sentença da Vara do Trabalho de Uberaba para não conceder o adicional das horas excedentes à oitava diária, validando o acordo individual de compensação de jornada. (RR nº 712355/2000.0). 

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Fonte: TST