Em casos de rescisão de contrato, construtoras podem ser compensadas


04.09.07 | Diversos

Em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, as construtoras podem pedir um valor a mais pela depreciação com o uso e a ocupação das unidades de apartamento. O STJ definiu a questão num processo em que a construtora Sispar Empreendimento S/A e a Hausco Engenharia e Construção Ltda. - ambas de Vila São Sebastião (SP) - solicitaram um pagamento a mais pelo tempo em que dois de seus apartamentos ficaram ocupados sem o devido pagamento das parcelas firmadas em contrato.

No caso específico, a questão foi definida pela 5ª Turma num processo em que José Carlos Henrique Junior, ingressou em juízo com ação pedindo a rescisão contratual por conta das elevadas parcelas dos imóveis, reajustados então por índices do Sinduscon.
 
Consta do processo que Carlos e sua esposa, compraram dois apartamentos do mesmo grupo empreendedor – situados na Vila São Sebastião (SP) – em 1994, sendo um deles alugado, e sofreu sérias dificuldades para pagar as prestações .

A 2ª instância, no entanto, permitiu a restituição de 90% das quantias já pagas pelos compradores . As construtoras, então, ingressaram no STJ contra essa decisão, pedindo uma compensação maior pela rescisão do contrato. Um dos argumentos era que os imóveis ficaram ocupados por um prazo de três anos, período em que o casal lucrou por não pagar aluguel e com a renda do outro imóvel.

Segundo o entendimento da Turma, a questão nesse processo não se refere apenas à desistência de imóvel comprado na planta, mas de apartamentos já construídos e ocupados por terceiros durante considerável período de tempo.
 
Conforme o relator Aldir Passarinho Junior, houve uma clara depreciação do imóvel em razão da ocupação tanto de terceiros quanto do casal.
 
O STJ aplicou ao caso o percentual de retenção em 25%, como estabelece a jurisprudência da Casa, com a possibilidade de as construtoras virem a ser ressarcidas a mais pelo desgaste dos imóveis.

O recurso especial tramitou quatro anos e meio no STJ, antes de ser julgado.(Resp nº 474388)
 
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Fonte:  STJ