Petrobras pagará indenização por inadimplemento contratual
24.08.07 | Diversos
O STJ modificou parte da sentença do TJ do Rio de Janeiro que condenou a Petrobras Distribuidora S/A ao pagamento de indenização de R$ 7,5 milhões por perdas e danos resultantes de inadimplemento contratual e multa de 20% sobre o valor da causa por litigância de má fé. Seguindo o voto do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, a 3ª Turma, por unanimidade, afastou a aplicação da multa e excluiu os valores referentes às comissões devidas pela revenda de álcool e diesel.
Victor Hugo Tyszler ajuizou ação ordinária contra a Petrobras Distribuidora por inadimplemento de contrato na construção de posto de abastecimento e comissão mercantil pela venda de combustível. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro de grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal fluminense em embargos infringentes, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.586.337,14.
A Petrobras opôs embargos de declaração, que foram rejeitados com aplicação de pena por litigância de má-fé no valor de 20% da causa.
A estatal recorreu ao STJ argüindo nulidade do julgamento por ofensa ao artigo 535 do CPC. No mérito, sustentou que a sentença de liquidação extrapolou a coisa julgada ao incluir o lucro com a venda de álcool no cálculo da indenização e que não merecia pena por litigância de má-fé por não ter agido com dolo para prejudicar a parte contrária.
A 3ª Turma rejeitou a preliminar de nulidade do julgamento por entender que não houve omissão nos temas abordados nos embargos de declaração opostos à sentença de liquidação.
No julgamento do mérito, afastou a pena por litigância de má-fé uma vez que não ficou demonstrado dolo ou prejuízo. Segundo o relator, a indenização deve partir de dois pressupostos: atuação dolosa do litigante de má-fé e demonstração do prejuízo sofrido pela parte contrária e, no caso concreto, nenhum dos pressupostos está materializado nos autos.
“Além disso, o ora recorrido, então embargado, sequer se manifestou nos autos para demonstrar eventual prejuízo sofrido a partir da oposição indevida dos embargos de declaração. Tais prejuízos foram presumidos pelo juiz, o que não é admissível”, ressaltou o ministro Humberto Gomes de Barros em seu voto.
Quanto à inclusão de valores referentes ao álcool na conta de liquidação, o relator destacou em seu voto que os pedidos da inicial são suficientemente claros para determinar que o autor pediu indenização pelas comissões que seriam devidas pela revenda de gasolina, inclusive aditivada, sem qualquer referência às comissões pela revenda de álcool ou diesel.
“Daí porque não era lícito ao juiz, extrapolando a coisa julgada e os limites da lide, entender que a expressão gasolina referida na parte do acórdão liquidando, transcrita pelo laudo às folhas 717, em realidade tem o sentido genérico de combustível.”
Com a decisão unânime, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir da conta de liquidação os valores referentes ao álcool e ao diesel. (Resp nº 756885).
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Fonte - STJ