Desistência de concordata só é vedada se prejudicar credores
21.08.07 | Recuperação de empresas
Empresas podem desistir do favor legal da concordata se não prejudicarem os credores, e também não precisam quitar todos os seus débitos fiscais com a Fazenda Pública para a desistência.
Esse foi o entendimento do ministro Aldir Passarinho Junior, da 4° Turma do STJ, no voto proferido em um recurso especial da Fazenda Pública de São Paulo contra decisão do TJ-SP. A Turma seguiu por unanimidade o voto do relator.
A empresa Flexicord Fios e Cabos Especiais Ltda. pediu desistência de concordata, após ela ter sido homologada. A Fazenda recorreu e alegou que não foi intimada da desistência e que a empresa teria agido em desacordo com o artigo 206 do CNT, que regula as certidões de créditos não vencidos com cobrança em curso ou suspensas. A Fazenda afirmou haver um débito da empresa de mais de R$ 302 mil, relativo a saldo remanescente do imposto sobre ICMS.
Para a Fazenda, teria havido, por parte do juízo que permitiu a desistência, uma interpretação literal do artigo 174 da Lei de Falências, que veda o uso ilegal de massa falida, e 191 do CNT, que exige, para extinção dos débitos do falido, a prova da quitação de todos os débitos. Alegou-se que a desistência da concordata sem a quitação dos débitos seria um risco de lesão ao erário, pois o concordatário poderia vender imóveis ou dificultar o leilão ou arresto deles.
Para o relator no STJ, a Fazenda não apontou adequadamente a pertinência dos artigos legais citados no processo, com exceção do artigo 174, I, da Lei de Quebras. O ministro destacou também que a Fazenda não é habilitada para requerer falência de empresas.
A decisão afirmou não haver divergência na jurisprudência do STJ, que admite a desistência da concordata por ela ser um favor concedido por lei. A desistência só não seria admitida diante da evidente intenção de prejudicar credores ou a Fazenda, o que não foi mostrado no processo. (Resp. 303261).
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Fonte - STJ)