Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização de R$ 312 mil a filhos de casal morto em acidente
16.08.07 | Dano Moral
Por decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Brasília, a Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltda terá de reparar com R$ 312 mil, por danos morais, os 13 filhos de um casal morto num acidente de trânsito, em 2001, após o capotamento de ônibus da referida empresa.
Osvaldo Oliveira Sampaio e Maria José Machado Sampaio eram casados e deixaram 13 filhos. Na mesma decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 5.779,50, a título de reparação por danos materiais. A decisão é de primeira instância, e o prazo para interposição de recurso vai até o dia 23 de agosto.
O acidente com o ônibus da Transbrasiliana ocorreu em 18 de dezembro de 2001, na Rodovia BR-222, a 34 km da cidade de Santa Luzia (MA). O motorista, em alta velocidade, não conseguiu fazer uma curva, vindo o veículo a sair da pista e capotar.
Em sua defesa, a Transbrasiliana denunciou à lide a AGF Brasil, que declarou ser, de fato, seguradora da empresa de ônibus. Esta disse que, pelo contrato entabulado, não há cobertura para os danos morais, só para os danos materiais no valor máximo de R$ 23.255,81 por pessoa, mas estes não teriam ficado demonstrados no processo.
Já a Transbrasiliana, no mérito, ressaltou que os autores não fazem jus aos danos materiais e moral pleiteado, por não terem demonstrado o prejuízo. Alternativamente, sustentou que em caso de condenação por dano moral deve ser fixado, no máximo, o valor de 50 salários mínimos, abatidos o valor da indenização do seguro DPVAT.
A sentença rejeitou os argumentos de “falta de comprovação dos danos” levantados pelos réus. Segundo ela, embora a inicial não tenha sido instruída com os comprovantes das despesas pleiteadas, documento juntado posteriormente ao processo relaciona e discrimina tais despesas, havendo, portanto, prova dos danos materiais.
Ainda na decisão, a juíza determinou que da reparação pelos danos materiais (R$ 5.779,50), deverá ser abatido o valor do DPVAT, recebido pelos autores, nos termos do que estabelece a Súmula nº 246 do STJ. A litisdenunciada (AGF Brasil Seguros) deverá ressarcir à Transbrasiliana o valor referente ao contrato de seguro firmado entre as partes, nos limites e condições estabelecidos, quanto aos danos materiais. (Proc. nº 2003.01.1.017746-9)
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Fonte: TJ- DFT.