A Câmara analisa o PL nº 417/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que classifica a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, quando praticada por agente público. A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) no artigo que especifica os atos que atentam contra os princípios constitucionais da administração pública.
O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (Lei nº 9455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia.
Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.
Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o poder público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
A lei de tortura também estabelece penas específicas para o caso de o crime ser praticado por agente público: o tempo de reclusão é aumentado de um sexto a um terço; e o agente público perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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Fonte: Agência Câmara.