Aviso prévio indenizado em contrato de representação não recolhe contribuição previdenciária
07.08.07 | Trabalhista
A 1ª Turma do TRT da 10ª Região não conheceu do recurso do Instituto Nacional de Seguro Social interposto contra a sentença que homologou acordo entre a Representações de Móveis Mesquita Ltda. e a Madeireira Herval Ltda. Ao verificar que o acordo fora homologado com todas as parcelas consideradas indenizatórias, inclusive o aviso prévio, o INSS recorreu pretendendo o recolhimento previdenciário sobre esta parcela que, em sua opinião, teria natureza salarial.
Porém, no contrato de representação comercial, regido pelo artigo 34 da Lei nº 4.886/65, o aviso prévio tem caráter indenizatório, e não salarial, pois não existe entre as partes contrato de emprego.
A relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, explica que a legislação reguladora das atividades dos representantes comerciais autônomos, como no processo em questão, estabelece a concessão de aviso prévio de forma indenizatória.
A lei dispõe que "a denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso com antecedência mínima de 30 dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores".
Todavia, o recurso do INSS não enfrentou este peculiaridade da legislação especial, voltando-se para a regra geral do aviso prévio, regulamentado no artigo 487 e seguintes da CLT.
A decisão foi pelo não conhecimento do recurso pela 1ª Turma, tendo em vista não haver pertinência entre suas razões e o conteúdo do acordo celebrado entre as partes. (01192-2006-102-10-00-1-RO).
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Fonte: TRT-10