Tribunal não reconhece insignificância nem estado de necessidade em furto de bacalhau importado
13.07.07 | Criminal
Nem o princípio da insignificância, nem o estado de necessidade foram admitidos no julgamento de uma tentativa de furto ao Hipermercado Extra, no DF. O objeto de desejo do autor do delito foi fundamental para a conclusão dos desembargadores da 1ª Turma Criminal do TJ-DFT: três peças de bacalhau importado da Noruega, a um custo de cerca de R$ 250,00.
Além da mercadoria pouco convencional para casos semelhantes, as dez ações penais a que respondia o acusado pesaram na avaliação do pedido de habeas corpus pretendido pela defesa. A liberdade provisória foi negada por unanimidade.
A tentativa de furto ocorreu em março, no interior do Extra de Águas Claras (DF). De acordo com a denúncia, a subtração das peças de bacalhau só não foi efetivada porque o autor do delito foi contido por fiscais do hipermercado. Mas, no momento da abordagem, os lacres de segurança do produto já haviam sido retirados, a fim de facilitar a saída do estabelecimento sem despertar desconfiança.
Uma das linhas desenvolvidas pela defesa para pedir a liberdade provisória foi tentar adotar o princípio da insignificância. Ou seja, os R$ 250,00 da mercadoria seriam insignificantes diante do grande porte da empresa. A hipótese foi rejeitada pelos desembargadores: “não é pelo simples fato de ter como lesado uma grande rede de supermercados que se irá autorizar a subtração de bens de suas prateleiras, algo como salvo-conduto por furtos de pequeno valor no interior desses estabelecimentos”, esclareceram.
Os advogados tentaram levar a discussão para o campo do estado de necessidade, que autoriza até o cometimento de crimes diante da situação extrema de sobrevivência. Mas isso também foi refutado pela Turma. Nesse ponto, foi adotado parecer do Ministério Público: o paciente “escolheu três peças de bacalhau norueguês para matar sua fome, ao invés de produtos mais convencionais para aquele propósito, como arroz, feijão e congêneres”.
Não há motivo para expedição de alvará de soltura se o réu está preso desde a data do flagrante. Além do mais, a sentença condenatória já foi proferida - ele deve cumprir um ano de prisão em regime semi-aberto. (Proc. nº 20070020072893).
.................
Fonte: TJ-DFT.