Negado pedido de liberdade para três ex-dirigentes do Conselho Federal de Enfermagem
13.07.07 | Criminal
O presidente do STJ negou o habeas-corpus com o qual era pretendido obter a liberdade de João Aurelino de Sena Amorim, Nelson da Silva Parreira e Gilberto Linhares Teixeira, denunciados pelo Ministério Público junto com outras 46 pessoas - todos acusados de se associarem por dez anos - para
“praticar reiterados crimes contra o patrimônio do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen)”. No total, a ação do grupo causou prejuízos da ordem de $ 50 milhões aos cofres da instituição - segundo informa o saite oficial do STJ.
Segundo a denúncia, Gilberto Linhares, então presidente do conselho profissional, em 2004, era quem chefiava a organização criminosa. Nelson Parreira, presidente anterior da instituição e que, à época da denúncia, era vice-presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, e João Amorim, vice-presidente do Cofen na gestão de Linhares, também participavam do grupo.
Afirma o MP que a investigação identificou uma série de dirigentes do Cofen que atuavam em licitações fraudulentas por meio de direcionamento na escolha da proposta vencedora para uma empresa vinculada à quadrilha ou pelo superfaturamento do preço final contratado. Eles foram condenados pela Justiça Federal, sem direito a apelar em liberdade.
No STJ, os três pretendiam que lhes fosse estendidos o benefício concedido a outro membro do grupo pela ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma a Walter Rangel. Ele obteve a liberdade porque foi constatado que se encontrava, há longo tempo, em regime prisional domiciliar – benefício deferido pelo juiz que o condenou – e “
severamente debilitado em razão de sucessivos e sérios problemas de saúde (tais como angiocardia, tromboses e câncer linfático), como se observa dos laudos médicos ora acostados”.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro entendeu que os pedidos de extensão só podem ser examinados no habeas-corpus em que concedido o benefício ao outro envolvido nas mesmas acusações. Assim, negou seguimento ao pedido de João Aurelino de Sena Amorim, Nelson da Silva Parreira e Gilberto Linhares Teixeira. (HC nº 86544).
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Fonte: STJ
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Nota do editor - Nos termos da Constituição do Brasil, artigo 5º, inciso LVII, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.