Prostituta pode pedir indenização por dano moral em Minas Gerais


05.07.07 | Dano Moral

Um prostituta ganhou o direito de prosseguir uma ação de indenização por danos morais contra um cliente que a agrediu. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. A ação, movida em março de 2006, havia sido extinta pelo juiz de primeiro grau que fundamentou com a impossibilidade jurídica do pedido.

Segundo o TJ, a prostituta alega ter sido agredida fisicamente por um cliente em agosto de 2005, em um hotel localizado no centro de Belo Horizonte, fato que a levou a registrar um boletim de ocorrência . Segundo o documento, ela apresentava marcas no rosto e escoriações por todo o peito. Na ação, a prostituta pediu, além da indenização por danos morais, compensações por danos materiais, correspondente aos lucros cessantes, ou seja, os valores que deixou de receber no período em que ficou incapacitada para sua atividade.

Na primeira decisão, o juiz da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, apesar de reconhecer ter sido evidente a agressão, entendeu que "a contratação entre a prostituta e o cliente não constituía uma relação jurídica, uma vez que a prostituição é uma atividade ilegal". Como a autora havia fundamentado os pedidos de indenização por danos materiais e morais no mesmo fato - atividade ilícita -, o juiz sustentou que a causa era juridicamente impossível e extinguiu a ação.

A prostituta recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça e os desembargadores José Antônio Braga, Osmando Almeida e Pedro Bernardes acataram em parte o recurso, determinando o prosseguimento do processo com relação apenas aos danos morais.

Braga, o relator, destacou que "o comércio do corpo é uma das práticas mais antigas de que se tem conhecimento ... e perdura até os dias atuais". Portanto, o exercício da prostituição não pode ser ignorado, mas "aqueles que exercem atividades marginais, sem a devida regulamentação pelo Estado, não podem pretender direito fundado em ocupação irregular", ponderou. Dessa forma, impossível juridicamente o pedido de indenização por lucros cessantes.

Com relação aos danos morais, o relator destacou que "a atividade exercida pela requerente não afasta os valores inerentes a todo ser humano, dentre eles a dignidade e a integridade física". Segundo o acórdão, os supostos danos morais resultam dos insultos sofridos e dos efeitos psíquicos deixados na prostituta, e em nada se relacionam com a ilicitude da atividade.