Revendedor de caminhão é condenado por não cumprir garantia


02.07.07 | Consumidor

A 4ª Turma de Recursos de Criciúma (SC) manteve sentença proferida pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que acolheu pedido de indenização formulado pela comerciante Maria Angélica dos Santos e pelo caminhoneiro Cláudio Marcos Mendes pela aquisição de um caminhão, sem saber que o mesmo não estava em boas condições. 
 
Os autores da ação adquiriram de José Orlando Bittencourt um caminhão Mercedes-Benz L-1113, ano 1978, no valor de R$ 26 mil que, numa viagem a São Paulo em janeiro de 2005, teve o motor fundido. O réu, embora tivesse concedido garantia de seis meses, não pagou o reparo necessário. 
 
O vendedor foi condenado a indenizar os compradores em R$ 9.396,53. Bittencourt alegou que os compradores queriam um caminhão destinado a viagens curtas para transporte de cargas pequenas. A utilização do cargueiro para viagens longas, transportando cargas mais pesadas do que o mesmo suportaria, seria a causa responsável pelo dano. 

Entretanto, para o juiz Boller, “um cargueiro destinado ao tracionamento de cargas superiores a 12 toneladas, evidentemente possui destinação para transporte rodoviário, sendo lícito ao seu adquirente empregar-lhe tal espécie de utilização, especialmente considerando a garantia dada pelo vendedor de que o mesmo estava em boas condições mecânicas”, anotou o magistrado na sentença em primeira instância. 
 
A decisão foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos, em votação unânime sob relatoria do juiz Domingos Paludo, que ainda impôs a Bittencourt o pagamento das custas processuais e verba honorária de R$ 1.879. 

O advogado Adriano Magri representou os autores da ação. (Procs.  nºs  075.05.004103-1 e 075.05.004103-1/002)