Crédito-prêmio do IPI é considerado extinto desde 1990


28.06.07 | Tributário

O crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), instituído pelo Decreto-Lei nº 491/1969), está extinto desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento é da 1ª Seção do STJ e foi firmado ontem (27), quando os ministros encerraram o julgamento sobre o tema. A decisão, majoritária, seguiu o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki.

A questão central da disputa já havia sido encerrada em 14 de junho. O resultado ainda não havia sido proclamado porque o relator decidiu reapreciar o caso diante da proposta de modulação apresentada em voto-vista pelo ministro Herman Benjamim. De acordo com a proposta, deveria ser mantido o direito aos créditos cobrados até 9 de agosto de 2004, quando foi publicada a primeira decisão do tribunal revendo a posição tradicional da Casa de que o crédito-prêmio IPI não estaria extinto.

O voto-vista foi rejeitado por maioria, conforme o entendimento dos ministros de que a adoção da proposta implicaria uma reformulação de todo o sistema judicial. Segundo o ministro Herman Benjamim, sua intenção era poupar os contribuintes da sucessão de mudanças na jurisprudência do STJ sobre o tema.

O julgamento abrange o pedido apresentado em embargos de divergência em recurso especial por Thoratex Comercial Exportadora e Importadora contra a Fazenda Nacional, no entanto a decisão cabe também para outros processos que tratam do mesmo assunto (Eresp 767527, Eresp 765134 e Eresp 771184). Com a decisão, está encerrada, nesta Corte, a possibilidade de as empresas tentarem cobrar o benefício do governo após o ano de 1990.

Votaram com o relator quanto à extinção do crédito-prêmio os ministros Eliana Calmon, Luiz Fux, Denise Arruda e Herman Benjamin. Divergiram José Delgado, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins, que mantiveram seus votos pela não-extinção do benefício.

A proposta do ministro Herman Benjamin

O ministro Herman Benjamin dividiu seu voto em duas partes. Na primeira, ele seguiu o entendimento da maioria da Primeira Seção reconhecendo que a extinção do crédito-prêmio ocorreu em 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, em um segundo momento, resguardou dos efeitos da decisão o crédito-prêmio aproveitado pelo contribuinte até a data de 9 de agosto de 2004, data de publicação do acórdão exarado no REsp 591.708/RS. Foi a partir dessa decisão que a jurisprudência do STJ deixou de ser uniforme, passando a existir divergência quanto à subsistência do benefício, afastando-se a “sombra de juridicidade” que pairava sobre o crédito-prêmio.

De fato, enquanto perdurou o entendimento pacífico do STJ no sentido da subsistência do benefício (até o REsp 591.708/RS), havia uma certa confiança do contribuinte que demandou judicialmente em que a decisão final desta Corte ser-lhe-ia favorável, explica o ministro Herman Benjamin.

O ministro alegou a existência de uma “sombra de juridicidade”, significando que uma situação de juridicidade anterior originada na lei projeta-se no ordenamento como eco capaz de produzir efeitos jurídicos válidos, não obstante a revogação do texto legal que lhe deu causa. Com isso, o crédito-prêmio passa a retirar seu sustento normativo já não mais diretamente de um ato do legislador da lei revogada, mas de outras das fontes do Direito admitidas pelo sistema.

Considerando a existência dessa “sombra de juridicidade”, o ministro Herman Benjamin entendeu haver possibilidade de o STJ modular temporalmente os efeitos de sua decisão, fato possível por força do imperativo da segurança jurídica, mesmo sem previsão legal expressa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário 197.917/SP. Segundo explica o ministro, incluem-se nesse entendimento apenas os benefícios aproveitados pelos titulares originários (excluem-se os cessionários) até 09/08/2004. a alternativa proposta, contudo, foi rejeitada pelos demais ministros da Seção. (Eresp nº 771184, Eresp nº 738689, Eresp nº 765134 e Resp nº767527).

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Fonte: STJ