Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS
28.06.07 | Trabalhista
A 6ª Turma do TST negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional a um empregado da empresa ZF do Brasil Ltda. A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo INSS, e o empregado não o apresentou.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.
O empregado da ZF do Brasil - fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas - adquiriu, no trabalho, lesão por esforços repetitivos (LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda auditiva. Pediu na Justiça trabalhista indenização pela estabilidade acidentária concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre outras verbas.
A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito, e determinou o pagamento de indenização correspondente a 12 vezes o salário do trabalhador, além de conceder o adicional de insalubridade, limitado ao período em que ele se expôs ao risco. A decisão foi mantida pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou o laudo pericial suficiente para comprovar a doença.
No TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional. Afirmou que a cláusula convencional exige de forma clara e expressa a comprovação da doença profissional pelo atestado fornecido pela Previdência, para que o empregado possa ser reintegrado ao emprego.
A 6ª Turma reformou o acórdão do TRT quanto ao tema indenização. O relator esclareceu que as partes podem utilizar todos os meios como prova, mas “a solução para a controvérsia passa pela avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma convencional que criou o benefício”.
Segundo ele, o TST já pacificou seu entendimento com a OJ 154 da SDI-1, dispondo que “a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar em cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade”. (RR nº 1875/1999-003-15- 0.0).
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Fonte: TST