Empresa de capitalização condenada a restituir valores recebidos


22.06.07 | Diversos

A empresa Sul América Capitalização S/A foi condenada a restituir R$ 9.426,38 ao titular de um documento de capitalização que desistiu de manter o título por encontrar-se em dificuldades financeiras.

A quantia refere-se às parcelas já pagas pelo autor da ação, que ajuizou reclamação cível no Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá (MT), porque a empresa se negava a fazer a restituição antes do encerramento do plano.

O  reclamante tentou administrativamente rescindir o contrato de adesão ao plano de capitalização, mas não obteve sucesso. No total, ele efetivou o pagamento de R$ 6.569,05, valor que hoje corresponde a R$ 9.426,38.

Conforme o juiz Yale Sabo Mendes, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo. “A característica mais marcante do contrato de adesão é que nele inexiste o “iter” negocial, a fase de tratativas preliminares, que nas demais modalidades de contrato, tem como objetivo estabelecer as vantagens e desvantagens, em condições de igualdade, a serem traduzidas nas cláusulas contratuais. (...) Aqui há sempre fórmulas rígidas, previamente elaboradas, de forma unilateral pelo fornecedor” - escreve o magistrado.
 
O artigo 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código; e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade”. 
 
Aos R$ 9.426,38  devem ser acrescidos juros de 1% ao mês, a partir da citação inicial e correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, deduzindo-se o valor da taxa de administração, no percentual de 10%, e o valor do seguro, se houver. (Proc. nº. 2012/2006).

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Fonte: TJ-MT