STJ anula falência de empresa porque seu representante legal não foi devidamente intimado
22.06.07 | Falências
A 2ª Seção do STJ anulou a sentença que decretou a falência da Müller Indústria e Comércio de Móveis Ltda, empresa do Paraná. Por maioria, os ministros da Seção entenderam que o processo foi irregular porque o aviso de protesto não foi entregue ao representante legal da empresa, e sim a outra pessoa cujo nome não está sequer identificado no documento.
A questão foi decidida na análise de embargos de divergência, contra acórdão da 3ª Turma do STJ, relatado pelo ministro Ari Pargendler, que concluiu pela validade da citação feita à empresa. Ao negar, por unanimidade, o recurso especial da Müller, a 3ª Turma manteve a falência, que já havia sido confirmada pelo TJ do Paraná.
No caso analisado, o pedido de falência se deu após devolução de quatro cheques da empresa por insuficiência de fundos. O síndico da massa falida pediu que fosse negado seguimento aos embargos, alegando que a falência já estava encerrada e os credores pagos. Mas a empresa manifestou que ainda havia interesse na ação, porque a venda do estabelecimento por preço insignificante motivou agravo do Ministério Público para anular a homologação da proposta de compra.
Ao julgar os embargos, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, adotou o entendimento da 4ª Turma, que, em outros julgados apresentados como paradigmas, concluiu pela "irregularidade de protestos em que a intimação recai em pessoas sem poder de representação e não identificada no instrumento". Segundo seu voto, tais condições inviabilizam o pedido de falência.
Acompanharam o relator os ministros Castro Filho, Humberto Gomes de Barros, Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Ficaram vencidos os ministros Cesar Asfor Rocha e Carlos Alberto Menezes Direito. Mesmo sem unanimidade, será elaborada uma proposta de súmula para consolidar esse entendimento.
O processo tramita no STJ desde agosto de 2000 - portanto, há quase sete anos. O advogado Estevão Ruchinski representou a empresa. (EREsp nº 248143).
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Fonte: STJ
Informações complementares - Redação do JORNAL DA ORDEM