Competência da Justiça do Trabalho alcança ações entre sindicato patronal e empresa


05.06.07 | Trabalhista

A 1ª Turma do TST afirmou ser “inequívoca” a competência da Justiça do Trabalho para julgar processo entre sindicato patronal e integrante da respectiva categoria econômica visando à cobrança da contribuição assistencial prevista em convenção coletiva.

Seguindo o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Turma deu provimento a recurso de revista do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do RS.

O sindicato ajuizou a ação de cumprimento contra uma das empresas a ele associadas, a Abastecedora de Combustíveis Nossa Senhora Aparecida Ltda. Na inicial, afirmou que as convenções coletivas da categoria patronal do período de 1994 a 1999 continham cláusulas prevendo o pagamento, pelas empresas representadas (associadas ou não), de contribuição assistencial. A empresa, porém - segundo o sindicato - não recolheu as contribuições.

A abastecedora, na contestação, questionou a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o acordo não foi homologado judicialmente. No mérito, afirmou que a cláusula era abusiva, alegando que, “se ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se ligado a entidade sindical, não deve ser obrigado a recolher a contribuição cobrada na ação, já que a única contribuição obrigatória é a sindical.”

A 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) rejeitou a incompetência da Justiça do Trabalho e julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento da contribuição assistencial patronal dos anos de 1994 a 1999, com multa pelo atraso. O TRT da 4ª Região (RS), porém, ao julgar o recurso da empresa contra a condenação, acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa do processo à Justiça Comum.

Ao recorrer ao TST, o sindicato sustentou a competência da Justiça do Trabalho “para processar e julgar os dissídios individuais que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho, mesmo quando propostos por sindicato patronal contra empregados, visando à cobrança da contribuição assistencial".

O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 deu nova redação ao artigo 114 da Constituição da República, ampliando significativamente a competência da Justiça do Trabalho.

“O inciso III do artigo 114 abarca a hipótese do presente caso, ao dispor que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ‘as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores’”, ressaltou.

Daí resulta que os conflitos surgidos no âmbito da atuação dos entes sindicais se inserem na competência da Justiça do Trabalho, pouco importando se a lide foi estabelecida entre o sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, concluiu.

A decisão do TST resulta no retorno do processo ao TRT da 4ª Região (RS) para prosseguir no seu julgamento.

Atuam no processo os advogados Amauri Celuppi, em nome do sindicato e Laís Helena Corrêa Nogueira, pela abastecedora.  (RR nº 80.394/2003-900-04-00.4 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital ).